Processo 5016081-82.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5016081-82.2026.8.08.0048 AUTOR: A. C. O. R. REPRESENTANTE: ESTHER OLIVEIRA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: LIVIA BATISTA BARCELOS - ES12707, Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, Andar 7,8,15,16,17,18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DECISÃO/CARTA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por E. S. D. J., representada por sua genitora ESTHER OLIVEIRA PEREIRA, em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. Inicialmente, sustenta a parte autora ser beneficiária de pensão por morte e que constatou descontos mensais em seu benefício referentes a "Cartão de Crédito Consignado" nas modalidades RMC e RCC. Afirma jamais ter contratado, solicitado ou utilizado tais serviços, alegando que a instituição ré impôs unilateralmente os contratos. Aduz que, embora tenha notificado extrajudicialmente o réu, os descontos persistiram, comprometendo verba de natureza alimentar. A parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário relativos aos contratos impugnados, sob pena de multa diária. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da Gratuidade de Justiça A parte autora formulou pedido de gratuidade de justiça, instruindo o feito com declaração de hipossuficiência e documentos que corroboram a percepção de benefício previdenciário de baixo valor. Nos termos do art. 98 e 99, §3º do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira. Assim, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. O RELATÓRIO. DECIDO. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA De início, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. DA TUTELA DE URGÊNCIA Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, verifico que a probabilidade do direito não se encontra suficientemente robustecida para o deferimento da medida inaudita altera parte. Embora a autora negue a contratação, os documentos apresentados — notadamente os extratos do INSS — indicam a existência de contratos averbados desde…
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