Processo 5016083-46.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5016083-46.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : FELIPE AGUIAR GENEROSO ADVOGADO(A) : JOAO MANOEL NUNES DA SILVA (OAB SC042534) ADVOGADO(A) : DIOSEFER TOMASI DE LIMA (OAB SC045481) ADVOGADO(A) : RICHARDSON DELFINO GONCALVES (OAB SC038605) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : RODRIGO GRÜNDLER SILVEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO GRÜNDLER SILVEIRA (OAB SC013973) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, a qual rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a validade da citação realizada por meio de aplicativo de mensagens, bem como a constrição de valores bloqueados em conta de investimentos ( evento 161, DESPADEC1 , evento 184, DESPADEC1 ). Sustenta o agravante, em síntese, a nulidade absoluta da citação realizada via WhatsApp, ao argumento de que o ato não observou os requisitos previstos no art. 10 da Resolução CNJ 354/2020, inexistindo comprovação inequívoca de recebimento, confirmação da identidade do destinatário ou ciência do teor da demanda. Afirma que jamais recebeu ligação telefônica ou mensagem do Oficial de Justiça, sendo fictícia a narrativa constante da certidão de citação. Aduz que a irregularidade processual ocasionou revelia, formação de título executivo judicial e constrições patrimoniais em execução superior a R$ 500.000,00. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de R$ 7.273,34 bloqueada junto à XP Investimentos CCTVM S/A, ao fundamento de que o valor, inferior a quarenta salários mínimos, encontra-se aplicado em reserva financeira destinada a investimentos, incidindo a proteção prevista no art. 833, X, do CPC. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para declarar a nulidade da citação e dos atos subsequentes ou, subsidiariamente, determinar o desbloqueio da quantia constrita ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial " quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. No caso, a parte não demonstrou a probabilidade do direito. Nulidade da citação No que se refere à alegada nulidade da citação realizada via WhatsApp, não assiste razão ao agravante. O núcleo essencial da citação consiste na efetiva ciência do destinatário acerca da existência da demanda, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, o que se exige é a comprovação de que a informação foi regularmente entregue ao receptor, em termos claros e inteligíveis, aptos a evidenciar o ato processual praticado e as providências a serem adotadas. No caso concreto, a citação foi certificada por Oficial de Justiça dotado de fé pública ( evento 49, MANDCITACAO2 ),…
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