Processo 5016083-52.2025.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5016083-52.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: NEREU MACHADO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO I. Relatório Trata-se de ação de revisão contratual proposta por Nereu Machado da Silva em face de Banco Santander (Brasil) S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora alegou ter celebrado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, sustentando que foram aplicadas taxas de juros e custo efetivo total (CET) superiores aos limites previstos nas normas do INSS para contratos dessa natureza. Aduziu que a cobrança seria abusiva e violaria o Código de Defesa do Consumidor, gerando excessiva onerosidade ao aposentado, pessoa idosa e hipossuficiente. Afirmou que o contrato previa juros e CET acima do limite regulamentar de 2,14% ao mês, requerendo a revisão contratual para adequação dos encargos cobrados. Destacou, ainda, a necessidade de realização de perícia contábil para apuração dos valores efetivamente exigidos pela instituição financeira e alegou a ilegalidade da cobrança de juros de carência. Por fim, requereu, em síntese, a concessão da justiça gratuita e da prioridade de tramitação, a procedência da ação para limitar os juros remuneratórios e o CET ao percentual permitido pela regulamentação do INSS, a declaração de ilegalidade dos juros de carência, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Protestou por provas e atribuiu à causa o valor de R$ 6.351,60 (seis mil trezentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos). Em ID XXX.XXX.XXX-XX, este juízo deferiu à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Em ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte ré apresentou contestação. Em sede de preliminares, alegou a necessidade de regularização da representação processual da parte autora, sustentando que a procuração juntada aos autos estaria desatualizada, pois teria sido assinada mais de três meses antes do ajuizamento da ação. Defendeu que a apresentação de procuração recente seria necessária para comprovar a efetiva outorga de poderes ao patrono da parte autora, requerendo sua intimação para regularização. Ainda em preliminar, sustentou a ausência de interesse de agir, ao argumento de que não houve comprovação de tentativa prévia de resolução administrativa do conflito ou demonstração de recusa da instituição financeira em solucionar a demanda, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, alegou a legalidade da taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, afirmando que a parte autora teria confundido juros remuneratórios com custo efetivo total (CET). Sustentou que o CET seria composto não apenas pelos juros, mas também por tributos, tarifas e demais encargos legalmente previstos, como o IOF, inexistindo irregularidade na contratação. Aduziu que, à época da contratação, o limite regulamentar previsto pelo INSS era de 2,14% ao mês, enquanto a taxa efetivamente aplicada ao contrato teria sido de 1,78% ao mês, portanto inferior ao teto permitido pela…
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