Processo 5016083-91.2026.8.01.0001

TJAC • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5016083-91.2026.8.01.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5016083-91.2026.8.01.0001 Classe: Embargos de Terceiro Cível Embargante:Marilene Silva da CostaEmbargado:Banco do Brasil Sa   DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Marilene Silva da Costa em face do Banco do Brasil S.A. , distribuídos por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0704118-34.2024.8.01.0001 , por meio dos quais a embargante pretende a suspensão e posterior desconstituição da indisponibilidade incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 8.593 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco/AC, ao fundamento de que adquiriu o bem em data muito anterior ao ajuizamento da execução. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil. DECIDO. Inicialmente, defiro à embargante os benefícios da gratuidade da justiça . Embora a declaração de hipossuficiência possua presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), a parte autora foi instada, ainda perante o juízo de origem, a complementar a documentação comprobatória de sua alegada insuficiência financeira, tendo juntado Carteira de Trabalho, extratos bancários e declaração de isenção de imposto de renda. A análise do conjunto documental revela ausência de vínculo empregatício ativo, movimentação bancária modesta e inexistência de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, ausentes elementos aptos a infirmar a presunção legal, impõe-se o deferimento do benefício, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. No que se refere ao pedido de recebimento dos embargos com efeito suspensivo, assiste razão à embargante. Dispõe o art. 678 do Código de Processo Civil que, reconhecida como suficientemente provada a posse ou o domínio, o magistrado determinará a suspensão das medidas constritivas incidentes sobre os bens litigiosos objeto dos embargos. No caso concreto, em sede de cognição sumária, a documentação acostada à inicial evidencia, com grau suficiente de plausibilidade, que a embargante exerce a posse do imóvel objeto da constrição desde período muito anterior ao ajuizamento da execução principal. Com efeito, a embargante afirma haver adquirido o imóvel mediante escritura pública lavrada em 03/04/2007, documento corroborado pelo contrato de aquisição e pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. Ademais, o Boletim de Cadastro Imobiliário e a documentação fiscal municipal identificam a embargante como contribuinte e responsável pelo imóvel localizado na Rua Edmundo Pinto, 66, antiga Rua 2-A, Bairro Isaura Parente , circunstância que reforça a alegação de exercício da posse direta do bem. Igualmente relevante é a Certidão de Inteiro Teor expedida pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis, da qual consta a prenotação, sob o Protocolo nº 61.410, da Escritura Pública de Compra e Venda apresentada pela embargante, demonstrando que providenciou o ingresso do título perante o Registro de Imóveis antes mesmo do ajuizamento da presente ação, circunstância que reforça, em juízo inicial, a boa-fé alegada. Embora a propriedade registral ainda permaneça formalmente em nome do executado, tal circunstância, por si só, não impede a tutela possessória perseguida nestes embargos. A jurisprudência consolidada do Superior…

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