Processo 5016085-94.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5016085-94.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO MATTHEUS BISPO BENTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DECISÃO 01) Trata-se de “Ação Condenatória”, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PEDRO MATTHEUS BISPO BENTO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando, em síntese, a condenação do ente público ao pagamento retroativo e à implantação mensal de vale-transporte para o deslocamento interestadual entre sua residência, em Campos dos Goytacazes/RJ, e o local de trabalho, em Cachoeiro de Itapemirim/ES. Alega o autor que é professor estadual efetivo e que, desde sua nomeação em novembro de 2025, não recebeu o benefício, apesar de ter formulado requerimento administrativo. Sustenta que o custo diário de deslocamento (R$ 142,02) compromete sua subsistência e o exercício da função pública. Diante disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o depósito integral mensal do vale-transporte, sob pena de impossibilidade de comparecimento à unidade escolar. É o breve relato. Decido. Em que pese o entendimento predominante no sentido de se atribuir interpretação restritiva aos óbices legais à concessão de tutelas de urgência em face da Fazenda Pública, cumpre-me esclarecer que as medidas satisfativas poderão ser deferidas em caráter excepcional, apenas, quando as circunstâncias próprias do caso concreto imponham a prevalência de garantias fundamentais sobre aquelas aludidas salvaguardas processuais. Neste contexto, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada. A concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, para sua concessão, conforme art. 300, do Código de Processo Civil, indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova inequívoca e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição. Nesta linha de intelecção, após exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo,…
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