Processo 5016090-50.2025.8.21.0005

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016090-50.2025.8.21.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016090-50.2025.8.21.0005/RS AUTOR : LUIS CARLOS FAVARETTO ADVOGADO(A) : João Lúcio da costa (OAB RS063654) ADVOGADO(A) : GRACIELA SANTIAGO GONCALVES (OAB RS118595) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - Sobre as preliminares: Inépcia da petição inicial - pedido de indenização por danos morais sem valor: Deixo de analisar a preliminar, na medida em que sequer há pedido de danos morais na inicial. Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil : A preliminar não merece prosperar, haja vista a tese firmada pelo tema 1150 do STJ, reconhecendo expressamente a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda. Vejamos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" Rejeito, pois, a preliminar arguida. Prescrição: Cuida-se de pretensão indenizatória em razão de suposta falha na administração de saldo existente vem conta vinculada ao PASEP.  De início, destaco, quanto ao ponto, a tese firmada no julgamento do Tema 1150 do STJ, a qual segue transcita: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." O prazo prescricional aplicável ao caso dos autos, portanto, é o decenal. Nesse sentido, ainda, colaciono a jurisprudência do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DO  PIS / PASEP . VALORES RELATIVOS À CONTA  PASEP . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EVIDENCIADA.  PRESCRIÇÃO  NÃO VERIFICADA. MATÉRIAS SEDIMENTADAS NO TEMA Nº 1.150 DO STJ. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE PELA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. 1. AO JULGAR OS RECURSOS AFETADOS PELO TEMA Nº 1.150, O STJ FIRMOU AS SEGUINTES TESES: I) O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO  PASEP , SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA;  II) A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO  PASEP  SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL  DECENAL  PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL; E III) O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO  PASEP .  2. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA APONTA FALHA DO SERVIÇO PRESTADO PELO BANCO NA SUA CONTA  PASEP , NOTICIANDO INCORREÇÃO NA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO SEU SALDO, RAZÃO POR QUE LEGITIMADO O BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO, NÃO HAVENDO FALAR EM NECESSÁRIA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO, NEM QUESTIONAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 3.  PRESCRIÇÃO  NÃO EVIDENCIADA, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA TOMOU CIÊNCIA DO DESFALQUE EM SUA CONTA  PASEP  EM…

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