Processo 5016092-61.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016092-61.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5016092-61.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODRIGO RAMOS, PATRICIA OLIVEIRA BOTELHO AGRAVADO: SANDRA MARA ROSA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FILIPE ROSS PALITOT PEREIRA - SP475333 Advogado do(a) AGRAVADO: MARILIA JORDAO ALTOE - ES40166 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por RODRIGO RAMOS e PATRICIA OLIVEIRA BOTELHO (id 21138762), contra a decisão (id 21138769) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 5028046-32.2026.8.08.0024, deferindo a tutela provisória de urgência para determinar a imediata imissão da autora na posse do imóvel objeto da lide. Irresignados, os agravantes sustentam, em síntese, que (i) a higidez do procedimento expropriatório e do leilão extrajudicial praticado pela Caixa Econômica Federal encontra-se sob reexame perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos da Ação Anulatória nº 5035536-50.2025.4.02.5001; (ii) está caracterizada a prejudicialidade externa heterogênea entre a ação anulatória federal e a imissão na posse estadual; e (iii) há manifesto perigo de dano grave e de difícil reparação decorrente do cumprimento da ordem de desocupação compulsória do imóvel utilizado como residência familiar. Brevemente relatado, decido. Em sede de cognição sumária, própria do juízo de admissibilidade e apreciação de tutela de urgência recursal, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência recursal, nos termos do que dispõem os artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Conforme entendimento manifestado em recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça, a mera propositura de ação anulatória perante a Justiça Federal, ajuizada pelo devedor fiduciante para discutir a regularidade do procedimento de leilão extrajudicial, não configura prejudicialidade externa apta a obstar ou suspender o direito de imissão na posse titularizado pelo terceiro arrematante de boa-fé que já providenciou o registro da propriedade em seu nome. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL (LEI Nº 9.514/1997). ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. DISCUSSÃO INCABÍVEL EM MÉRITO DE AÇÃO PETITÓRIA. BOA-FÉ DO ARREMATANTE. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE AS DEMANDAS. TAXA DE OCUPAÇÃO. CABIMENTO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão de reforma do acórdão que reconhece a higidez dos pressupostos processuais da ação de imissão na posse, que se funda no direito de propriedade, e não na posse, demandaria a revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual a tramitação de ação anulatória de leilão extrajudicial não configura prejudicialidade externa, nem conexão apta a ensejar a suspensão da ação de imissão na posse, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. A discussão acerca da nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e leilão extrajudicial (Lei nº 9.514/1997) é impertinente à…

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