Processo 5016095-09.2026.8.24.0020
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5016095-09.2026.8.24.0020/SC AUTOR : GMAES TELECOM LTDA - ME ADVOGADO(A) : GUILHERME RAMALHO MARRETO (OAB SP442954) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da gratuidade. 2 . GMAES TELECOM LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizou Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência em face do MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. Alega, em síntese, que celebrou com o ente municipal o Contrato n. 177/PMC/2022, decorrente do Pregão Eletrônico n. 144/PMC/2022, cujo objeto consistia na prestação de serviços de hospedagem de sites, sistemas, bancos de dados e correio eletrônico corporativo. Sustenta que, em março de 2025, sofreu ataque cibernético do tipo ransomware, circunstância que ocasionou a indisponibilidade dos serviços contratados e culminou na instauração do Processo Administrativo Sancionador CDC-5/2025, por meio do qual lhe foram aplicadas multa administrativa no valor de R$ 12.735,00 e penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Municipal pelo prazo de 9 (nove) meses. Defende que a indisponibilidade dos serviços decorreu de ato exclusivo de terceiros, sem culpa da contratada, razão pela qual as penalidades seriam ilegais e desproporcionais. Requer, em tutela de urgência, a suspensão imediata das sanções administrativas e, ao final, a procedência da ação para declaração de nulidade do processo administrativo sancionador e das penalidades aplicadas. Nos termos do art. 300, caput , do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A concessão da medida liminar exige a presença concomitante de ambos os requisitos legais, incumbindo à parte autora demonstrar, mediante elementos probatórios consistentes e suficientemente robustos, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. No caso concreto, em exame perfunctório próprio desta fase processual, não se verifica a presença da probabilidade do direito. A tese desenvolvida pela autora está alicerçada na alegação de que a interrupção dos serviços decorreu exclusivamente de ataque cibernético perpetrado por terceiros, circunstância que afastaria sua responsabilidade contratual e tornaria ilegais as sanções administrativas aplicadas pelo Município de Criciúma. Sustenta, ainda, que as penalidades impostas seriam desproporcionais e desprovidas de respaldo legal e contratual. Todavia, os documentos que instruem a petição inicial, especialmente aqueles constantes do Processo Administrativo (Evento 1, Anexo 6), não permitem concluir, em sede de cognição sumária, pela plausibilidade das teses sustentadas. Ao contrário, o conjunto documental revela, em análise preliminar, que a Administração Pública instaurou regular Processo Administrativo Sancionador, observando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Verifica-se do Processo Administrativo Sancionador CDC-5/2025 que a autora foi regularmente notificada, apresentou defesa prévia, juntou documentos, ofertou alegações finais e interpôs recurso administrativo, o qual foi submetido à apreciação da autoridade competente. Em juízo de delibação, não se identifica qualquer ilegalidade manifesta capaz de justificar a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo impugnado. Cumpre destacar que a própria autora reconhece que o incidente cibernético foi identificado em…
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