Processo 5016095-50.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016095-50.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016095-50.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORGE JOSE DE FARIA AGRAVADO: BANCO BMG SA RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão de descontos realizados em benefício previdenciário do agravante, referentes a contrato de cartão de crédito consignado (RMC), supostamente não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência visando à suspensão imediata dos descontos realizados em benefício previdenciário, diante da alegação de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado e do caráter alimentar da verba atingida. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de inexistência de relação jurídica configura fato negativo de difícil comprovação pelo consumidor, o que justifica a inversão do ônus da prova em seu favor, a fim de evitar prova diabólica. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva quanto aos danos decorrentes de fortuito interno, inclusive fraudes e irregularidades em operações bancárias, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de demonstração inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, aliada à alegação de falha no dever de informação, evidencia a probabilidade do direito invocado pelo agravante. Os descontos incidem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido a título de aposentadoria por invalidez, circunstância que caracteriza risco de dano grave e de difícil reparação. A controvérsia acerca da efetiva contratação demanda dilação probatória, sendo prudente a suspensão dos descontos até o julgamento do mérito da ação originária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A alegação de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante da dificuldade de comprovação de fato negativo. A incidência de descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configura perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela de urgência. A ausência de comprovação inequívoca da contratação legitima a suspensão dos descontos até a apuração definitiva da controvérsia no mérito. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.197.929/PR (Tema 466); TJES, Agravo de Instrumento nº 5005790-46.2021.8.08.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Simões Fonseca, j. 17.03.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA esta Primeira Câmara Cível, em conformidade da…

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