Processo 5016096-45.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016096-45.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5016096-45.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : CLAUDIOMIRO SILVA DAS NEVES ADVOGADO(A) : SERGIO CARDOSO DA SILVA SOBRINHO (OAB BA038893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIOMIRO SILVA DAS NEVES , em face de decisão  evento 29, DESPADEC1 que indeferiu o pedido liminar formulado objetivando, em sede de liminar, que seja determinado " às autoridades coatoras que procedam, de imediato, à correção do item “B)” da Questão Discursiva nº 1, à complementação da pontuação do item “B)” da Questão Discursiva nº 2 (quanto à indicação do art. 896 da CLT), bem como à correção dos itens objetivos impugnados na peça prático-profissional (itens 7, 9 e 10), em estrita observância ao padrão de respostas divulgado pela banca, atribuindo-se as pontuações correspondentes aos espelhos, com a consequente retificação da nota final e reconhecimento da aprovação do impetrante no 44º Exame de Ordem Unificado ."( evento 1, INIC1 ) Narrou  evento 1, INIC1 ter participado da 2ª fase do 44º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, optando pela disciplina de Direito do Trabalho. Disse que foi reprovado em decorrência de erro material na correção realizada pela banca examinadora em relação à peça processual, referente aos itens 7, 9 e 10, e às questões 1-B e 2-B. Discorreu sobre os fundamentos jurídicos que embasam a sua pretensão, defendendo a possibilidade de revisão do ato administrativo quando se verifica ilegalidade manifesta decorrente da violação ao padrão de resposta e excesso de formalismo. Requereu a concessão da liminar, por estarem presentes os requisitos legais. Em suas razões de agravo evento 1, INIC1 , alega, em síntese, a existência do(a) (a)   probabilidade do direito, materializada na ilegalidade cometida pela Administração Pública com relação aos itens 7, 9 e 10, e às questões 1-B e 2-B, em nítido descompasso objetivo entre o conteúdo efetivamente lançado pelo agravante, o padrão oficial de respostas e a pontuação atribuída pela banca, autorizando a excepcional intervenção do Poder Judiciário; bem como (b) perigo de dano consubstanciado na impossibilidade da atuação profissional, o que o impede de auferir renda lícita e retarda o início de sua carreira. Postula a reforma da decisão agravada.  Requer a concessão da tutela recursal.  É o relatório.  Decido. A concessão de medidas liminares em mandados de   segurança   está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e do risco de perecimento de tal direito face à urgência do pedido ( periculum in mora ). O art. 995 do CPC, por sua vez, dispõe que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. De acordo com o parágrafo único de tal artigo, ainda, " a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso " Sobreleva notar, de início, que o Exame de Ordem, não tem forma de concurso público, no qual um candidato concorre com outros. Portanto, não há número de vagas estabelecidas. Há, sim, exigências previstas em edital, como a obtenção de nota mínima para aprovação. No que tange, as correções das provas realizadas pelos candidatos do certame, cabe ressaltar que a intervenção…

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