Processo 5016098-68.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5016098-68.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Pedro Valls Feu Rosa
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5016098-68.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MARCIO JOSE PIETRALONGA PAGANINI COATOR: 1 VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) PACIENTE: EVERSON COELHO - ES12948-A DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO JOSE PIETRALONGA PAGANINI, contra sentença condenatória com trânsito em julgado, que imputou ao paciente a pena de 05 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 302, §3º do CTB. É o Relatório. Fundamento e decido. Antes de qualquer outra ponderação, cumpre ressaltar que já é pacífico o entendimento emanado pelos Tribunais Superiores segundo o qual se deve racionalizar ao máximo o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não se admitindo a impetração em substituição ao recurso próprio, como parece ser o caso dos autos ao substituir a Revisão Criminal pelo presente remédio heróico. Inicialmente, vale esclarecer que o impetrante visa debater condenação com trânsito em julgado. Nessa toada, nos termos do art. 621 do CPP, a ação pertinente para se debater matérias de processos findos é a Revisão Criminal. Nesse sentido, manifestou-se o Superior Tribunal Federal: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO. INADMISSÍVEL. ENUNCIADO N. 606 DA SÚMULA DESTA CORTE. CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO. 1. É inviável o habeas corpus, quando impetrado contra decisão de Ministro do Supremo Tribunal Federal ou acórdão de uma das Turmas ou do Plenário do Supremo. Precedentes. 2. É inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 192313 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 21-09-2021 PUBLIC 22-09-2021) Ao analisar os autos, vejo que, ao menos em sede de cognição sumária, inexiste manifesta ilegalidade que poderia fazer com que, mesmo não sendo a via adequada, eventualmente a ordem fosse dada de ofício. Por todo o exposto, INDEFIRO a liminar postulada. REQUISITEM-SE informações à autoridade coatora. OUÇA-SE a douta Procuradoria de Justiça. Após, venham-me os autos CONCLUSOS. Intime-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR

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