Processo 5016100-52.2025.8.13.0479
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5016100-52.2025.8.13.0479 AUTOR: SUELI APARECIDA MARTINS VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. CPF: 01.522.368/0001-82 Vistos, etc. Sueli Aparecida Martins Vieira propôs a presente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco BNP Paribas Brasil S.A. (sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A., conforme documentação juntada com a contestação — IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). Narrou ter tomado conhecimento, por meio de seu histórico de créditos (HISCON), da existência do contrato de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX/20, averbado no benefício previdenciário em 30/07/2020, início dos descontos em 08/2020, no valor total de R$ 24.396,14, a ser pago em 84 parcelas de R$ 500,00 cada. Afirmou jamais ter autorizado a averbação do contrato em seu benefício, tampouco solicitado o refinanciamento. Descreveu que o contrato, segundo informações extraídas do extrato (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), representaria a migração do contrato anterior nº 22-838344489/19 para o Banco Cetelem, sem anuência expressa. Com estas razões, a autora pede: (a) tutela de urgência para cessação dos descontos relativos ao contrato nº XXX.XXX.XXX-XX/20; (b) tutela de evidência para exibição do contrato assinado, com todos os elementos de autenticação (IP, geolocalização, selfie, data e hora); (c) declaração de inexistência de relação contratual referente ao contrato nº XXX.XXX.XXX-XX/20; (d) restituição dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, apurada em liquidação de sentença; e (e) indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela de urgência foi indeferida por decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. A requerida apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo as seguintes questões: (i) prejudicial de mérito de prescrição parcial das parcelas anteriores a 31/10/2020 (art. 27 do CDC); (ii) preliminar de incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa; (iii) preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de prequestionamento administrativo; e (iv) impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação digital, esclarecendo que o contrato nº XXX.XXX.XXX-XX/20 é refinanciamento do contrato anterior nº 22-838344489/19, tendo sido utilizado o valor de R$ 19.937,42 para liquidar o saldo devedor do contrato anterior e transferido o denominado troco de R$ 4.458,72 à conta da autora (Banco 341, agência 0120, conta corrente nº 000013785-6) por TED, conforme comprovante de ID XXX.XXX.XXX-XX. Pede sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. A autora apresentou impugnações à contestação (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), argumentando a imprescritibilidade do pedido declaratório, a desnecessidade de perícia, a inaplicabilidade da teoria da suppressio e a insuficiência da prova unilateral do banco para comprovar a contratação e o recebimento do TED. Audiência de conciliação infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de instrução e julgamento realizada conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos a este Juiz Leigo para…
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