Processo 5016101-67.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016101-67.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5016101-67.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : MARCIO MONTICELLI ALBANI ADVOGADO(A) : SERGIO CARDOSO DA SILVA SOBRINHO (OAB BA038893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na ação de procedimento comum nº. 5004363-98.2026.4.04.7205 que indeferiu o pedido de de urgência em que se pretendia a remoção do autor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense – IFC, Campus Ibirama-SC, para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina – IFSC, Campus Araranguá-SC .   A parte agravante alega que ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência visando à sua remoção do IFC – Campus Ibirama/SC para o IFSC – Campus Araranguá/SC, com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/90, a fim de prestar assistência direta e contínua aos seus pais idosos e enfermos, especialmente à mãe, portadora de melanoma, hipertensão, diabetes e deficiência física decorrente de amputação traumática do membro superior esquerdo. Sustenta que seus genitores re sidem em zona rural isolada no Município de Caraá/RS, sem adequada estrutura de transporte e saúde, sendo ele filho único e único familiar apto a prestar auxílio constante, circunstância agravada pela distância superior a 540 km entre sua lotação atual e a residência dos pais. Argumenta que o laudo administrativo do SIASS, que concluiu pela inexistência de necessidade de remoção, é genérico, lacônico e desprovido de fundamentação analítica suficiente, pois não enfrentou adequadamente as peculiaridades clínicas, familiares e logísticas do caso concreto. Aduz, ainda, que a decisão agravada atribuiu presunção absoluta ao laudo oficial e desconsiderou o robusto conjunto probatório formado por relatórios médicos, documentos funcionais e demais elementos demonstrativos da vulnerabilidade familiar. Menciona que já sofreu acidente automobilístico durante deslocamento para auxiliar os pais, evidenciando o risco e a exaustão decorrentes da situação atual. Pede a concessão de tutela recursal para determinar sua imediata remoção ao IFSC – Campus Araranguá/SC e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência. É o relatório. Decido. A decisão judicial proferida na ação principal possui o seguinte teor ( 5.1 ): Nos termos da redação do art. 300 do Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a "probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". De outro lado, a "tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º). O autor, professor do IFC lotado em Ibirama-SC, alega que sua genitora, Sra. Alzira Monticelli Albani (67 anos), possui grave quadro clínico (melanoma, hipertensão, diabetes e amputação de membro superior), residindo em área rural de difícil acesso em Caraá-RS. Sustenta ser filho único e que a distância de 540 km entre sua lotação e a residência da mãe inviabiliza o auxílio indispensável, relatando inclusive um acidente automobilístico sofrido em deslocamento. Afirma que a Administração negou o pleito sob o argumento de que a movimentação entre institutos diferentes seria redistribuição, e não remoção. Contudo, após decisão judicial em sede cautelar, foi realizada perícia médica oficial, a qual concluiu pela…

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