Processo 5016103-18.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5016103-18.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLERIO PEREIRA LEITE REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA CORDEIRO VERLY - ES35520 DECISÃO Para a concessão dos pedidos liminares, necessária se faz a análise dos requisitos elencados no Art. 300, do Código de Processo Civil, ou seja: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput). No mais, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Entende-se por elementos que evidenciem a probabilidade do direito, a prova capaz de conduzir o julgador a um juízo de certeza naquele momento processual, demonstrando serem verossímeis as alegações do autor, ainda que possa ser contrapostas por provas posteriores. Compulsando os autos, na atual sede de cognição sumária, verifico a ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito do Requerente. Explico. Aduz o requerente que o Auto de Infração de Trânsito, corresponde a infração de natureza "meramente administrativa", requerendo a exclusão da pontuação do prontuário do condutor. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 259, § 4º, II, dispõe que ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, exceto as previstas no art. 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241. Consta que o condutor foi autuado por infringir a determinação prevista no inciso V do art. 230 do CTB. Assim, não há irregularidade no cômputo da pontuação do AIT nº AK00147068 no prontuário do requerente, visto que a infração estabelecida no inciso V do art. 230, do CTB, não está amparada na exceção contida no art.259, § 4º, II, do mesmo diploma. Nesse sentido, no julgamento do Recurso Inominado nº 5053419-36.2024.8.08.0024, em 06/03/2026, pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, sob a relatoria do Juiz Ademar João Bermond, consolidou o entendimento de que não há respaldo legal para distinguir a natureza das infrações para fins de cômputo de pontuação visando à suspensão do direito de dirigir, devendo prevalecer a estrita observância ao princípio da legalidade, conforme consignado no voto condutor: De forma similar, o artigo 261, I, do CTB, que prevê a suspensão do direito de dirigir por acúmulo de pontos, também não apresenta tal diferenciação. A legislação é clara ao vincular a penalidade ao somatório de pontos decorrentes da "inobservância de qualquer preceito deste Código", conforme disposto no art. 161 do CTB. Ademais, a Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, que uniformiza o procedimento administrativo para imposição da penalidade de suspensão, reforça essa ausência de distinção ao prever expressamente em seu artigo 7º, § 4º: "Ressalvada a hipótese do § 3º, todas as demais independentemente de sua natureza infrações previstas no CTB deverão ser consideradas para cômputo de pontuação , inclusive as de responsabilidade do proprietário." , O ato administrativo que computou os pontos, portanto, seguiu rigorosamente a…
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