Processo 5016103-37.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016103-37.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9a. Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5016103-37.2026.4.04.0000/SC AGRAVADO : JOSE JACIR DE MENEZES ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE MASETO ZANOVELLO (OAB SC033076) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão proferida pelo Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste/SC que, nos autos do cumprimento de sentença nº. 5000250-03.2020.8.24.0066, indeferiu o pedido de expedição de mandado de livre penhora de bens na residência da parte executada, exigindo a demonstração prévia, pela autarquia, da existência de bens penhoráveis no local.  Em suas razões, o INSS sustenta que a exigência imposta pelo juízo de primeiro grau é inexequível, pois não possui meios de conhecer antecipadamente os bens existentes no interior da residência do executado, direito protegido pela inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal). Argumenta que tal ônus inviabiliza a satisfação do crédito, que, por força do artigo 797 do CPC, deve processar-se no interesse do credor. Aduz, ainda, que o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 836, § 1º, atribui ao oficial de justiça o dever de descrever os bens que guarnecem a residência do executado quando não encontrar outros itens penhoráveis, o que pressupõe a prévia expedição do mandado. Invoca também o artigo 523, § 3º, do CPC, que determina a expedição "desde logo" do mandado de penhora e avaliação caso não ocorra o pagamento voluntário do débito.  Colaciona jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, a qual, segundo alega, corrobora a tese de que a expedição do mandado de penhora não pode ser condicionada à indicação específica de bens pelo credor, ao menos na primeira diligência a ser realizada.  Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, bem como o provimento integral do agravo de instrumento para reformar a decisão atacada, determinando-se a imediata expedição de mandado de livre penhora de bens na residência da parte executada. É o relatório. Decido. Reproduzo a decisão agravada ( 1.2 , p. 240): Diante do pedido de expedição de mandado de penhora na residência do executado, verifica-se que tratando-se de imóvel que serve como residência para a entidade familiar, os bens móveis existentes em seu interior não poderão ser penhorados, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (CPC, art. 833, II, e Lei n. 8.009/90, art. 1º). Os bens eventualmente penhoráveis não são aqueles ordinariamente encontrados, cabendo a parte exequente, sendo o caso, trazer algum elemento concreto capaz de indicar que eles existem. Em decorrência, indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora, a ser cumprido na residência da parte executada, salvo se a parte exequente demonstrar, documentalmente, indícios de que existem bens penhoráveis no referido local. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, oportunidade em que deverá impulsionar o feito e indicar bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, o processo deverá voltar concluso para fins de extinção (Lei n. 9.099/95, art. 53, § 4º). Inicialmente, destaco a importância de se ter cautela quanto à expedição de mandado de livre penhora, sendo a medida cabível após o exequente ter demonstrado que restaram frustradas as diligências possíveis  a fim de…

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