Processo 5016106-26.2025.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016106-26.2025.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5016106-26.2025.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010162-24.2023.4.04.7110/RS AGRAVANTE : DAVI SCHMIELE ADVOGADO(A) : ROGER CARDOZO ABRANTES (OAB RS103100) ADVOGADO(A) : RENATA DE MAGALHAES DREHER (OAB RS113183) ADVOGADO(A) : TALES KESSLER BIRCK (OAB RS124527) ADVOGADO(A) : SUELIN CARDOSO DOS REIS (OAB RS109178) ADVOGADO(A) : JAIME LUIS BATISTA DE MATTOS (OAB RS073072) ADVOGADO(A) : VINICIUS PRATES SOARES (OAB RS134862) ADVOGADO(A) : FERNANDA RABUSKE DA SILVA (OAB RS118845) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão desta Vice-Presidência que  inadmitiu recurso especial , nos seguintes termos: Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III,  alínea 'a',  da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CDA. 1. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 2. Não compete ao credor trazer aos autos o procedimento administrativo que deu ensejo à lavratura da CDA, mormente quando a CDA que instrui o feito executivo contém expressa menção aos números dos procedimentos administrativos, possibilitando ao devedor que diligencie em sua consulta e juntada aos autos a fim de provar o suposto defeito que mitiga a sua validade ou eficácia. 3. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões.  É o relatório. Decido. No tocante à alegada ofensa a normas constitucionais, a competência do Superior Tribunal de Justiça, delimitada pelo artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, restringe-se à uniformização de interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional. Com efeito, é inviável o processamento de recurso especial nesse tópico específico. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDSPREV/RJ. REPRESENTAÇÃO DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VÍNCULO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva em que se reconheceu o direito às diferenças oriundas do crédito diferenciado da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência -GDPST. Na sentença, extinguiu-se o feito sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto ao argumento de ofensa à coisa julgada elaborado invocando dispositivo constitucional como respaldo (art. 5º, XXXVI, da CF/1988), não é possível a sua apreciação no âmbito desta Corte superior, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 934.762/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020. III - No que diz respeito ao art. 16 da Lei n. 7.347/1985, observa-se que o artigo indicado como violado não contém comando normativo capaz de sustentar a tese de impossibilidade…

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