Processo 5016106-80.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5016106-80.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP AGRAVADO : CINCO ESTRELAS AGROPECUARIA E PARTICIPACAO LTDA ADVOGADO(A) : FABIO LUIZ DE MELLO OLIVEIRA (OAB MT006848) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO DE CUNTO MONTENEGRO (OAB MT011903A) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910) AGRAVADO : ATIAIA PECUARIA S/A ADVOGADO(A) : FABIO LUIZ DE MELLO OLIVEIRA (OAB MT006848) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO DE CUNTO MONTENEGRO (OAB MT011903A) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS – FINEP contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, na Execução de Título Extrajudicial nº 0005716-78.1996.4.02.5101 ( Evento 682 , integrado pelas decisões dos Evento 699 e Evento 708 ), determinou a suspensão do feito executivo até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5014557-06.2023.4.02.0000/TRF2, sob o fundamento de que o prosseguimento da marcha processual poderia configurar supressão de instância. Em suas razões recursais, aduz a parte agravante que a decisão recorrida carece de subsistência, uma vez que o Agravo de Instrumento nº 5014557-06.2023.4.02.0000, apontado como causa da suspensão, possui como temática exclusiva a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em razão de excesso de execução, não ostentando efeito suspensivo. Sustenta que o sobrestamento do feito viola as hipóteses taxativas previstas nos artigos 921 e 922 do Código de Processo Civil, que disciplinam as situações em que se admite a interrupção do curso da execução. Argumenta ainda que existem medidas executivas preparatórias pendentes de implementação, especificamente a " carta precatória expedida para penhora e avaliação dos 2 imóveis dos executados ( Evento 623 )", e que, nos termos do artigo 919, § 5º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo, que sequer ocorreu no caso paradigma, não impede a efetivação de atos de substituição, reforço ou redução de penhora e avaliação de bens. Sustenta também que a decisão agravada configura usurpação de instância e ofensa à hierarquia jurisdicional, na medida em que este Tribunal Regional Federal da 2ª Região e o Superior Tribunal de Justiça já autorizaram expressamente o prosseguimento da execução em recursos anteriores (Agravos de Instrumento nº 0011425-75.2013.4.02.0000, nº 5004705-55.2023.4.02.0000, nº 5010274-37.2023.4.02.0000 e REsp nº 2137291/RJ). Defendeu que o magistrado de primeiro grau, ao suspender o feito, concedeu por via transversa um efeito suspensivo que já havia sido indeferido pelas instâncias superiores. Por tais razões, requer, ao final, o provimento integral do recurso para reformar a decisão e cancelar a ordem de suspensão da execução. Evento 2 . O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi negado. Conquanto intimados, os agravantes não apresentaram contrarrazões. Evento 12 . O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de intervenção no feito. É como relato. Decido. Em consulta ao sistema processual de origem, verificou-se que o magistrado de primeiro grau proferiu nova decisão no Evento 732 . Naquela oportunidade, o juízo informou o trânsito em julgado das decisões do Superior Tribunal de Justiça acerca da prescrição e, diante da ausência de efeito suspensivo nos demais recursos,…
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