Processo 5016107-29.2026.8.24.0018

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016107-29.2026.8.24.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016107-29.2026.8.24.0018/SC AUTOR : MAURICIO DOS SANTOS MACHADO ADVOGADO(A) : ANA PATRICIA DE ARRUDA PUTON (OAB SC047456) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência" ajuizada por Mauricio dos Santos Machado  em face de Firme Negocios Imobiliarios Ltda e Merinvest S/A na qual a parte requerente objetiva a concessão de tutela antecipada para: " b.1) as requeridas suspendam imediatamente a exigibilidade dos valores impugnados referentes às faturas de água decorrentes do vazamento discutido na presente demanda; b.2) se abstenha de inserir o nome do Autor e de seus avalistas/fiadores em quaisquer cadastros de inadimplentes em razão dos débitos discutidos; b.3) se abstenha de promover protesto dos valores controvertidos ou adotar qualquer outra medida restritiva de crédito relacionada ao débito objeto da presente ação; b.4) suspenda imediatamente quaisquer cobranças extrajudiciais relacionadas aos valores impugnados, até decisão final da presente demanda; b.5) se abstenha de adotar qualquer medida de cobrança em face dos avalistas/fiadores enquanto pendente discussão judicial acerca da exigibilidade do débito" . Subsidiariamente, requer seja autorizado o depósito judicial dos valores incontroversos, referentes à rescisão contratual, reconhecendo-se que tal medida afasta eventual caracterização de mora do Autor, e que, uma vez realizado o depósito judicial dos valores incontroversos, seja vedada qualquer medida de cobrança, negativação ou restrição de crédito em face do Autor e de seus avalistas em relação às parcelas efetivamente depositadas. 1) Da emenda da inicial Defiro a emenda perfectibilizada por meio do EVENTO 11. 2) Do pedido de tutela antecipada O deferimento do pedido está condicionado ao preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu , a parte requerente afirma que manteve relação jurídica com as demandadas, consistente em contrato de locação residencial entabulado com a primeira requerida, garantido pela segunda demandada. Sustenta que em 26.11.2025 o imóvel apresentou problemas de vazamento de água, tendo, em razão deste fato, efetuado vários comunicados à primeira requerida, o qual foi sanado somente em 04.02.2026. Alega, ainda, que em razão do vazamento, as faturas emitidas pela CASAN atingiram valores elevados, de modo que não foram quitadas pelo autor, ocorrendo a suspensão do abastecimento de água pela Companhia. Por fim, com a rescisão do contrato, está sendo cobrado pelo valor total das faturas emitidas, incluindo o consumo decorrente do alegado vazamento, e que, embora tenha procurado solucionar a questão de forma administrativa, não obteve êxito. O fundamento da ação é, portanto, inexistência de débito. Examinando os autos verifica-se que não se faz presente a verossimilhança das alegações. No caso, não passa despercebido que o contrato de locação teve início em 15.2.2025, ao passo que os problemas de vazamento somente passaram a ocorrer a partir de 26.11.2025, ou seja, 9 (nove) meses após seu ingresso do autor imóvel, de modo que não se pode afirmar, com certeza, nesta estreira fase, que ocorreu por problemas pré-existentes. Ademais, o artigo 22, inciso IV, da Lei de Locações prevê que o…

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