Processo 5016109-26.2021.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016109-26.2021.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5016109-26.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON VALERIANO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: WELTON MORAES KLIPPEL - ES28718 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação revisional de financiamento habitacional ajuizada por Edson Valeriano dos Santos em desfavor do Banco Bradesco S.A. (sucessor do HSBC Bank Brasil S.A.), partes identificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega, em síntese, ter firmado contrato de financiamento imobiliário em 23/11/2010, no valor de R$ 100.000,00, a ser pago em 360 meses pelo sistema SAC. Aduz que o banco pratica juros abusivos e anatocismo, além de cobrar taxas ilegais (TSA) e seguro DFI sem amparo na lei estruturante do sistema. Afirma que, ao tentar quitar antecipadamente o débito, a instituição financeira negou o abatimento proporcional de juros previsto no art. 52, § 2º, do CDC (ID 10118210). Juntada de documentos, dentre eles o laudo pericial econômico realizado extrajudicialmente pelo autor (ID 10118242 e 10118245). Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação sustentando a legalidade do Sistema de Amortização Constante (SAC), a inexistência de anatocismo e a validade das taxas administrativas e seguros como componentes necessários do custo do crédito, além da inviablidade da revisão contratual, tendo em vista a pactuação foi voluntária (ID 31051325). Ainda, o réu peticionou nos autos requerendo dilação do prazo para manifestação, tendo em vista que pretendia juntar diversos documentos e procedimentos internos (ID 53638910). As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir (ID 84512270), tendo o prazo transcorrido sem manifestação de ambas (ID 91693848 e 91973568). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, visto que as partes se mantiveram inertes na fase de especificação de provas. Destaca-se que, em que pese o requerimento de dilação do prazo para juntada de documentos e procedimentos internos, em prazo não inferior a 20 dias, tem-se que o prazo há muito se exauriu, vez o peticionamento ocorreu em 29 de outubro de 2024 (ID 53638910). Além disso, as partes foram novamente intimadas para se manifestarem quanto às provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento imediato da lide, caso mantivessem a inércia. Intimadas, as partes mantiveram-se inertes (ID 84512270, 91693848 e 91973568). Deste modo, não há que se falar em cerceamento de defesa e nem mesmo de violação ao princípio da decisão não surpresa. Pois bem. O objeto da presente ação versa sobre a legalidade das cláusulas financeiras de contrato de mútuo habitacional e o direito à liquidação antecipada com redução proporcional de encargos. Inicialmente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), o que autoriza o controle judicial de eventuais cláusulas abusivas. Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras Quanto à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, nos temas 246 e 247, de que é permitida a capitalização com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000…

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