Processo 5016110-73.2024.8.24.0011
TJSC • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016110-73.2024.8.24.0011/SC EXEQUENTE : SCALVIM, RODA ADVOGADOS ADVOGADO(A) : PATRICIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ (OAB SC012259) ADVOGADO(A) : RICARDO RODA (OAB SC015690) ADVOGADO(A) : Patrick Scalvim (OAB SC019370) EXEQUENTE : TEREZINHA DE JESUS GARTNER ADVOGADO(A) : PATRICIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ (OAB SC012259) ADVOGADO(A) : RICARDO RODA (OAB SC015690) ADVOGADO(A) : Patrick Scalvim (OAB SC019370) EXECUTADO : SULCATARINENSE MIN ARTEF DE CIM BRIT E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO LISBOA (OAB SC016258) ADVOGADO(A) : CLAUDIA GUIDI MARTINS (OAB SC023685) ADVOGADO(A) : CÉLIO MANGRICH JÚNIOR (OAB SC014897) DESPACHO/DECISÃO Sulcatarinense Mineração, Artefatos de Cimento, Britagem e Construções LTDA impugnou o cumprimento de sentença proposto por Terezinha de Jesus Gartner e Scalvim Roda Advogados, alegando, resumidamente, excesso de execução, sob o argumento de que os créditos pretendidos se submetem ao plano de recuperação judicial ( 11.1 ). Houve réplica ( 15.1 ). Sobreveio informação de falecimento de exequente ( 30.1 ). Sucessão processual Acolho a sucessão da parte exequente ( 36.1 ). Retifique-se a capa. Sujeição dos créditos ao Plano de Recuperação Judicial A segunda seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial nº 1.655.705/SP, pacificou o tema debatido, determinando a submissão dos créditos cujos fatos geradores forem anteriores à recuperação judicial ao respectivo plano homologado. Extrai-se do voto do Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva: Nesse contexto, apesar de o credor que não foi citado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não ser obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, não terá ele o direito de receber seu crédito pelo valor integral, devendo se submeter às condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado. [...] Na proposta de voto originária, fez-se apenas uma ressalva à referida regra, qual seja, no caso em que a decisão que reconhece estar o crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial for posterior ao trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, entendeu-se que a execução poderia prosseguir, ao fundamento de que, uma vez encerrada a fase judicial da recuperação judicial, com o trânsito em julgado da sentença, novas habilitações não seriam mais possíveis. Somente nessa situação específica, a execução poderia prosseguir pelo valor original do crédito, pois não se poderia falar em novação. No entanto, a partir das manifestações apresentadas pelos eminentes Ministros Marco Aurélio Bellizze (voto-vista) e Luis Felipe Salomão (voto vogal) na assentada de 27/4/2022, às quais se adere na íntegra, retifica-se o voto originariamente proposto, apenas nessa parte, para consignar que: "(...) o vindouro reconhecimento da concursalidade de seu crédito, seja antes, seja depois do encerramento da recuperação judicial, não torna esse crédito imune aos efeitos da recuperação judicial. Ao contrário, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, independentemente do momento, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos em que dispõe o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005." Na hipótese dos autos, portanto, deve ser acolhida a exceção de pré-executividade, com a extinção do cumprimento de sentença, facultando-se à recorrida, considerando que a recuperação judicial ainda não foi encerrada por…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.