Processo 5016111-38.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5016111-38.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de insumos APELANTE : RAMON VINICIUS FORMIGHIERI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIZA DA COSTA VIANA (OAB RS100965) APELADO : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO CORREA DA SILVA (OAB RS032484) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado ( 12.1 ): APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA. COBERTURA DE SENSOR DE GLICEMIA. FREESTYLE LIBRE. DIABETE MELITO TIPO 1. NO CASO CONCRETO, O LAUDO MÉDICO ATESTA QUE A PARTE AUTORA É PORTADORA DE DIABETE MELITO TIPO 1 E NECESSITA FAZER USO DE INSULINOTERAPIA INTENSIVA, VISANDO REDUÇÃO DOS EPISÓDIOS DE HIPOGLICEMIA GRAVE. COBERTURA DEVIDA. TRATAMENTO REALIZADO COM BASE NA ORDEM JUDICIAL, NÃO PODE HAVER OUTRO VEREDICTO DE FUNDO SENÃO O DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. EM SE TRATANDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ENVOLVENDO PLANO DE SAÚDE, A DECISÃO QUE ANTECIPA A TUTELA E DETERMINA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO ÀS CUSTAS DA MANTENEDORA DO PLANO DE SAÚDE, SEM INSURGÊNCIA RECURSAL PELA MANTENEDORA DO PLANO DE SAÚDE, PRATICAMENTE, ENCERRA A CONTENDA NO MUNDO DOS FATOS E DO DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA À PROCEDÊNCIA. APELO PROVIDO. Nas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, a recorrente Unimed Porto Alegre Cooperativa Médica Ltda . sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido, ao reformar a sentença de improcedência para determinar o fornecimento do sensor de glicemia intersticial FreeStyle Libre ao autor Ramon Vinicius Formighieri , portador de Diabetes Mellitus (CID-10 E10.9), incorreu em manifesta violação à legislação federal e em divergência com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Arguiu, em primeiro plano, a violação ao art. 10, inciso VII, da Lei n° 9.656/98, que exclui expressamente da cobertura obrigatória o fornecimento de órteses e próteses não ligadas a ato cirúrgico, sustentando que o dispositivo pleiteado consiste em equipamento de uso externo e domiciliar, não vinculado a qualquer procedimento cirúrgico. Subsidiariamente, alegou violação ao art. 10, §13, da mesma lei, interpretado conforme a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7265, uma vez que o acórdão recorrido teria deixado de observar os requisitos técnicos e jurídicos cumulativos exigidos para a concessão excepcional de cobertura de tecnologias não incorporadas ao rol da ANS, notadamente a comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, a inexistência de alternativa terapêutica adequada prevista no rol da ANS e a consulta prévia ao NATJUS, tendo o Tribunal de origem fundamentado a condenação exclusivamente na prescrição médica apresentada pela parte autora. Aduziu, ainda, divergência jurisprudencial em relação ao Tema 1.316 do STJ (REsp n° 2.168.627/SP e REsp n° 2.169.656/PR), que fixou critérios rigorosos para a análise da obrigatoriedade de cobertura de tecnologias não incorporadas ao rol da ANS, vedando decisão fundada exclusivamente em prescrição médica, sob pena de nulidade. Por fim, apontou vício de fundamentação no acórdão recorrido, ao argumento de que este utilizou a prévia concessão de tutela antecipada como fundamento determinante para o julgamento de procedência, em afronta…
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