Processo 5016112-10.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5016112-10.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXMO(A). SR(A). JUIZ(A), O ENTE PÚBLICO requerido, já qualificado nos autos, vêm perante V.Exa., por sua procuradora que esta subscreve (mandato ex lege - art. 128 da Constituição do Estado), não se conformando com a sentença prolatada nos presentes autos, interpor RECURSO INOMINADO, requerendo o seu recebimento, processamento e encaminhamento à instância ad quem das razões anexas, com as cautelas de estilo, para apreciação e julgamento. Termos em que pede deferimento. RAZÕES DO RECURSO INOMINADO SÍNTESE DA DEMANDA A parte autora alega ser ocupante de cargo público efetivo, requerendo o recebimento de ajuda de custo para custear os gastos com alimentação no local de trabalho, porém não somente nos dias efetivamente trabalhados (nos quais já recebe o referido auxílio), mas também durante as férias regulamentares, férias-prêmio e licenças. Foi apresentada contestação tempestivamente pelo Ente Público Requerido, que posteriormente juntou documentos. Foi requerida a suspensão da demanda em razão da pendência de julgamento do IRDR nº 1.0000.23.001104-1/000. Aberta vista para a produção de provas, nenhuma foi requerida. Ao final, em que pese a pendência de trânsito em julgado do mencionado IRDR, entendeu o juízo recorrido pela cessação da suspensão bem como pelo julgamento de procedência do pedido. Trata-se de decisão que contraria frontalmente toda a legislação aplicável à espécie, bem como a jurisprudência dominante, de forma que deve ser objeto de reforma total por essa D. Turma Recursal. Vejamos. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO – PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conforme publicado no DJE de 18/07/2023, o Desembargador Presidente da Turma de Uniformização proferiu decisão No Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.23.001104-1/000 nos seguintes termos: Em complemento à decisão inserida no arquivo eletrônico nº 76, determino: a) a suspensão de todos os processos no Estado de Minas Gerais e em tramitação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais até o julgamento deste incidente (art. 982, I, do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei nº 12.153, de 2009) e art. 4º, X, da Resolução nº 639, de 2010, da antiga Corte Superior deste Tribunal, com a redação atribuída pela Resolução nº 1.038, de 2023, do Órgão Especial também deste Tribunal) para ser evitada proliferação de incidentes; [...] Considerando o julgamento do IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001, em 19/11/2025, pelo E. TJMG, sobre o tema debatido nos autos, importante salientar que a decisão de suspensão ainda está vigente, uma vez que somente cessará a eficácia após o trânsito em julgado do Incidente é que a tese poderá ser aplicada. Deste modo, todos os processos com o mesmo objeto, inclusive o presente, devem ser suspensos para aguardar a decisão DEFINITIVA E COM TRÂNSITO EM JULGADO, nos termos do art. 313, IV e 982, I do CPC. Art. 313. Suspende-se o processo: [...] IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; Ainda no Código de Processo Civil, exatamente para permitir o cenário de isonomia na prestação jurisdicional de que trata o art. 985, I, foi expressamente previsto no art. 987: Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de…

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