Processo 5016112-72.2024.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016112-72.2024.4.03.6183 REQUERENTE: SERGIO FURLANETTO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) Sentenciado, em inspeção. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por SERGIO FURLANETTO, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS),objetivando:(a) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos intervalos de 30-06-1983 a 25-02-1984 (Agro Pecuária Córrego Rico Ltda); 21-05-1984 a 04-12-1984, 07-01-1985 a 02-03-1985, 13-05-1985 a 19-11-1985, 02-12-1985 a 21-12-1985, 27-05-1986 a 27-11-1986, 01-12-1986 a 20-12-1986, 05-01-1987 a 06-03-1987 e 16-05-1988 a 23-07-1988(Usina Santa Lúcia S.A-J.O Agropecuária S.A), 15-05-1989 a 07-10-1989(Agropecuária Cresciumal Ltda) e 08-01-1990 a 10-03-1990(Agropecuária Cresciumal S.A), 02-05-1990 a 15-11-1990 (Agropecuária Anhanguera S.A );19-11-1990 a 05-04-1991(SEMPRE-Serviço de Empreiteiras Rurais); 06-05-1991 a 24-07-1991(Agropecuária Anhanguera S.A), por força do código 2.2.1, anexo III, do Dec. 53.831/64 e no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos);(b) a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza (NB 42/181.000.552-0, DIB em 18.02.2017) em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão da RMI do benefício e (c) o pagamento das diferenças vencidas da data de início do benefício, acrescidas de juros e correção monetária. O autor recolheu custas (ID 350454021). O INSS ofereceu contestação.Como prejudicial de mérito, invocou prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 359470399 ). Houve réplica (ID 3625311685). O postulante requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 362532905). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO. Rejeito a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o início do recebimento do benefício e a propositura da presente demanda. DO TEMPO ESPECIAL. A caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), incluído pelo Decreto n. 4.827/03. [O Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”.] Apresento um breve escorço da legislação de regência. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS) (D.O.U. de 05.09.1960). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973 (D.O.U. de 09.08.1973), que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. [Era devido ao segurado que contasse 15 (quinze),…
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