Processo 5016112-87.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016112-87.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5016112-87.2025.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : ERALDO SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : VINICIUS REIS DE SOUZA PAIVA (OAB RJ187669) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO.  TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM PARTE PARA SUSTAR OS EFEITOS DOS ATOS DE FRAUDE. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de tutela provisória de urgência. Cinge-se a controvérsia em definir se a decisão recorrida que indeferiu a tutela provisória de urgência deve ser reformada para determinar o cancelamento da Carteira de Identidade Nacional emitida fraudulentamente em nome do agravante, bem como a exclusão da biometria indevidamente associada ao seu CPF dos bancos de dados públicos. 2. O demandante, ora agravante, afirma que, em 18.4.2024, recebeu alerta de movimentação suspeita em sua conta gov.br e, ao tentar acessá-la, constatou que havia sido excluída indevidamente. Ao criar novo acesso, verificou que fora emitida, em 09.04.2024, pela Secretaria de Segurança Pública do Maranhão, uma Carteira de Identidade Nacional em seu nome, com dados corretos, porém contendo fotografia e assinatura de terceiro. A partir desse documento fraudulento, informa que foram realizadas diversas tentativas de contratação em seu nome, incluindo abertura de serviços e consultas por instituições financeiras. Assentou que, embora parte das fraudes tenha sido bloqueada, a Caixa Econômica Federal aprovou operação de crédito, gerando débito no valor de R$ 8.439,69, referente à contratação que o autor não realizou. Diante disso, alega que buscou a solução administrativa junto à Secretaria de Segurança Pública do Maranhão, que se limitou a orientá-lo a procurar a via policial e judicial, sem adotar providências para cancelar o documento ou corrigir os dados. Informa que tal omissão agravou os riscos, mantendo o autor exposto a novas fraudes, uso indevido de sua identidade e possíveis prejuízos civis, financeiros e até criminais. 3. De início, verifica-se que não assiste razão ao demandante, ora recorrente, quanto ao cancelamento da CIN e exclusão da biometria, tendo em vista que a medida é irreversível ou de difícil reversão, caso deferida. Ademais, a matéria exige instrução probatória mais aprofundada por meio de cognição exauriente, eis que envolve alteração de bases públicas sensíveis (identificação civil). Precedente: TRF4, 3ª Turma, AI 5003612-37.2022.4.04.0000, Rel. Des. Fed. MARGA INGE BARTH TESSLER, julgado em 22.3.2022. 4. Por outro lado, assiste razão em parte ao autor, ora agravante, quanto ao risco relacionado aos efeitos da apontada fraude, tendo em vista que, em exame sumário, a carteira de identidade anexada e o Registro de Ocorrência nº 077-02733/2024, indicando o possível golpe financeiro decorrente da falsificação de documentos, corroboram em tese com os argumentos apresentados pelo autor (evento 1; ANEXO3/1º grau). Ademais, diferente do narrado pelo juízo, trata-se de perigo de dano atual, que se renova e se agrava com o decurso do tempo, diante dos riscos de cobranças, negativação e uso indevido, razão pela qual as medidas no sentido de impedir as cobranças/negativação se revelam necessárias, sob pena do perecimento do direito alegado. 5. Sobre o tema em questão, esta Turma Especializada possui precedente no sentido de que deve ser deferida a tutela de urgência quando evidenciado o…

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