Processo 5016114-08.2026.8.12.0001
TJMS • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5016114-08.2026.8.12.0001/MS IMPETRANTE : INPASA AGROINDUSTRIAL S/A ADVOGADO(A) : FELIPE WAGNER DE LIMA DIAS (OAB SP328169) IMPETRANTE : INPASA AGROINDUSTRIAL S/A ADVOGADO(A) : FELIPE WAGNER DE LIMA DIAS (OAB SP328169) IMPETRANTE : INPASA AGROINDUSTRIAL S/A ADVOGADO(A) : FELIPE WAGNER DE LIMA DIAS (OAB SP328169) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança , com pedido de liminar, impetrado por INPASA Agroindustrial S.A., por meio de suas filiais sediadas nos Municípios de Dourados/MS e Sidrolândia/MS, em face de ato atribuído ao Superintendente de Administração Tributária da SEFAZ/MS, ao Coordenador da Coordenadoria de Recuperação de Ativos, ao Procurador-Geral do Estado e ao Procurador-Chefe da Procuradoria de Controle da Dívida Ativa. Busca a impetrante a expedição de certidões circunstanciadas, positivas com efeito de negativa, indispensáveis à instrução dos pedidos de renovação do regime especial de diferimento do ICMS. É o relatório. Decido: Trata-se de ação constitucional para a tutela de direito individual líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, imputando-se ilegalidade ou abuso de poder na conduta do impetrado, tido como autoridade coatora. Considerando que em sede de mandado de segurança a prova é toda pré-constituída, torna-se necessário, para a análise do cabimento da liminar, a existência manifesta do direito líquido e certo referido, entendendo este como o direito que pode, de plano, ser comprovado, isto é, através da via documental. No caso dos autos, a liminar buscada comporta acolhimento, eis que se verificam presentes os requisitos previstos nos art. 7º, inc. III, da Lei 12.016/2009, consistentes no fundamento relevante e no perigo de ineficácia da medida. Isso porque os documentos que instruem a inicial indicam que a própria Administração reconheceu que os débitos tributários existentes encontram-se com exigibilidade suspensa, apontando como único óbice à emissão das certidões a existência de pendência cadastral relacionada à inscrição estadual n. 28.875.342-9. Conforme consta do comprovante de inscrição estadual, referido cadastro corresponde à Fazenda Engano. Verifica-se, ainda, pela documentação juntada aos autos e pelas informações prestadas pelo impetrado, que o pedido de baixa da inscrição foi analisado, tendo sido a parte notificada de que seria necessário promover o saneamento das pendências para o prosseguimento do procedimento ( evento 1, DOC8 ). O art. 206 do Código Tributário Nacional estabelece que a certidão expedida em relação a créditos tributários com exigibilidade suspensa produz os mesmos efeitos da certidão negativa. No âmbito estadual, a mesma garantia encontra previsão no art. 300 da Lei Estadual n. 1.810/1997. Tem-se que o indeferimento administrativo não decorreu da existência de crédito tributário exigível. Ao que tudo indica, a negativa teve como fundamento pendência cadastral relacionada a inscrição estadual diversa daquela vinculada às filiais para as quais foram solicitadas as certidões. Tem-se, ainda, que a pendência apontada pela Administração possui natureza de obrigação tributária acessória. O eventual descumprimento dessa obrigação, por si só, não configura irregularidade fiscal apta a impedir a expedição de certidão de regularidade, porquanto não representa crédito tributário exigível. A consequência jurídica dessa infração é a aplicação de multa, a qual somente poderá repercutir na situação fiscal do…
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