Processo 5016115-21.2025.8.13.0479
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5016115-21.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CASSIO CESAR DE PAULA BORGES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/7508-67 SENTENÇA I - Relatório CASSIO CESAR DE PAULA BORGES ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DO PASEP E DANOS MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S.A., estando todas as partes qualificadas nos autos. Na inicial, em apertada síntese,o autor alegou ser funcionário público aposentado, tendo recebido o saldo do PASEP. Entretanto, o autor recebeu informações sobre uma possível revisão dos valores do PASEP, devido a erros na correção monetária realizada pela ré. Alegou que as informações apontavam que a correção dos valores foi feita de forma inadequada, resultando em prejuízo financeiro ao autor, razão pela qual buscou a revisão dos valores e chegou à conclusão de que o montante a ser corrigido adequadamente perfaz a quantia de R$10.249,61 (dez mil, duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos). Desta maneira, pediu: (i) a procedência da ação, condenando a ré a restituir os valores desfalcados da conta PASEP, que constavam no montante de R$10.249,61 (dez mil, duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), devidamente atualizados até a presente data; (ii) seja condenada a parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais e (iii) a concessão das benesses da gratuidade de justiça. Deu-se à causa o valor de R$30.249,61 (trinta mil, duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos). A inicial foi instruída com os seguintes documentos: procuração (ID XXX.XXX.XXX-XX), declaração de hipossuficiência (ID XXX.XXX.XXX-XX), documento de identificação (ID XXX.XXX.XXX-XX), comprovante de residência (ID XXX.XXX.XXX-XX), microfichas (ID XXX.XXX.XXX-XX), cálculo (ID XXX.XXX.XXX-XX) e parecer (ID XXX.XXX.XXX-XX). O requerente recolheu as custas processuais e informou que dirigiu-se à agência bancária para obter o extrato do PASEP, porém não obteve êxito em sua retirada. Requereu a expedição de ofício ao réu para que apresente o referido extrato (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O pedido foi negado e foi concedido prazo de cinco dias para que o autor juntasse aos autos o extrato (ID XXX.XXX.XXX-XX). O autor informou a impossibilidade material momentânea de cumprimento integral da determinação no prazo estabelecido, detalhando as diligências realizadas junto ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, responsáveis respectivamente, pela gestão anterior e atual das contas PASEP. Alegou que nenhuma das instituições detém o extrato histórico completo de forma imediata e acessível ao consumidor. Arguiu ter recebido do Banco do Brasil apenas uma tela sistêmica sem a movimentação detalhada, dirigindo-se posteriormente à Caixa, onde foi informado de que o extrato completo estaria disponível somente em 30/01/2026, tendo recebido até apenas um extrato parcial. Argumentou que a migração dos dados entre os bancos inviabiliza a obtenção direta dos documentos e que o fornecimento de tais informações depende de processamento interno complexo das instituições financeiras. Ao final, reiterou o pedido de expedição de ofício ao…
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