Processo 5016117-74.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5016117-74.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Walace Pandolpho Kiffer
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5016117-74.2026.8.08.0000 IMPETRANTES: GEORGE PATRICK TOSTA DE OLIVEIRA E KARLA ANTUNES CARDOZO PACIENTE: RAMONE MENDES CALMON AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LINHARES/ES RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado em favor de RAMONE MENDES CALMON, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Linhares/ES, que, nos autos do procedimento nº 5007255-24.2026.8.08.0030, prorrogou a prisão temporária da paciente no curso de investigação destinada à apuração da suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico ilícito de entorpecentes e delitos correlatos. Sustentam os impetrantes, em síntese, que a decisão impugnada carece de fundamentação concreta e individualizada, afirmando inexistirem elementos aptos a demonstrar a imprescindibilidade da manutenção da custódia temporária. Alegam que a paciente é primária, possui residência fixa, exerce atividade empresarial lícita, encontra-se gestante e que os elementos indicados pela autoridade policial não evidenciam sua participação direta na organização investigada. Diante de tais fundamentos, requerem, liminarmente, a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre ressaltar que a concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência de caráter excepcional, admitida apenas quando a ilegalidade apontada se revela manifesta, perceptível de plano e demonstrável mediante cognição sumária, sem necessidade de incursão aprofundada no conjunto probatório. No presente caso, em exame próprio desta fase processual, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Embora a defesa sustente que a paciente foi inserida na investigação apenas em razão de seu relacionamento com um dos investigados e da apreensão de uma balança digital, a leitura integral dos documentos que instruem a impetração e do procedimento investigatório revela quadro fático mais abrangente. Conforme consta do Relatório Final do Inquérito Policial, a autoridade policial atribui à paciente participação específica na estrutura da organização criminosa investigada, afirmando que sua atuação não se restringiria ao vínculo familiar com um dos apontados líderes da facção, mas compreenderia funções relacionadas ao suporte financeiro do grupo, mediante administração e movimentação de valores supostamente provenientes do tráfico de drogas, ocultação patrimonial e disponibilização de bens registrados em seu nome para dificultar a identificação do patrimônio atribuído aos investigados. O relatório também descreve elementos informativos segundo os quais veículos registrados em nome da paciente seriam utilizados por integrante apontado como liderança da organização criminosa, circunstância que motivou representação por medida assecuratória patrimonial. Registra, ainda, a existência de informações indicando utilização de chave PIX vinculada ao CPF da paciente para recebimento de valores relacionados à comercialização de entorpecentes, bem como menciona investigação autônoma destinada à apuração de possível ocultação patrimonial e lavagem de capitais envolvendo integrantes da organização criminosa. Além disso, a autoridade policial consignou que a extração de dados telemáticos de aparelhos celulares apreendidos revelou elementos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados