Processo 5016118-59.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5016118-59.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Ubiratan Almeida Azevedo
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Marcos Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5016118-59.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MIZAEL RODRIGUES PORTELLA COATOR: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE VILA VELHA - EXCLUSIVA REGIME SEMIABERTO DECISÃO Cuidam os autos de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de MIZAEL RODRIGUES PORTELLA face ao suposto ato coator praticado pelo JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE VILA VELHA nos autos da Execução Penal nº 2000921-19.2025.8.08.0011. Sustenta a parte impetrante, em síntese, que (i) a autoridade apontada como coatora indeferiu inicialmente o pleito de progressão de regime sob o fundamento de que seria necessária a prévia realização de exame criminológico, o qual, após ser confeccionado com um parecer favorável à concessão do benefício, foi encartado aos autos juntamente com a manifestação também inteiramente favorável do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, restando o processo injustificadamente estagnado no aguardo da decisão judicial final; (ii) é flagrante o excesso de execução e a violação ao princípio da razoável duração do processo decorrente da morosidade do aparelho estatal. Diante do quadro fático exposto, requer, liminarmente, a imediata progressão do paciente ao regime aberto, expedindo-se o alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar humanitária temporária ou a fixação de prazo improrrogável de 48 horas para que a magistrada profira a decisão competente. Considerando a existência de pedido liminar com destacada urgência e, tendo em vista a ausência do Eminente Relator, Desembargador Ubiratan Almeida Azevedo (Processo SEI 7005397-19.2023.8.08.0000), os autos foram remetidos ao meu gabinete na data de 23/07/2026 (ID 21143709). É o relatório. Fundamento e decido. De início, insta consignar que a causa de pedir diz respeito a eventual constrangimento ilegal pela demora na análise do processo de execução do paciente, de modo que o presente habeas corpus não foi impetrado como substituto do recurso de Agravo de Execução, mas sim pela alegada negativa de prestação jurisdicional do Juízo de primeiro grau. Aliás, a possibilidade de impetração do presente remédio constitucional vem sendo admitida e devidamente analisada pelos Tribunais Superiores. A propósito, vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS QUE SE RESTRINGE À CELERIDADE NA ATUALIZAÇÃO DO RELATÓRIO DE SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES TJCE. DEMORA IRRAZOÁVEL EVIDENCIADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DETERMINADA QUE O MAGISTRADO DE PISO ADOTE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PROVIDENCIAS PARA EXPEDIÇÃO DO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA ATUALIZADO DO PACIENTE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ. (…) 2. De início, registro que embora o processo que originou a presente impetração seja uma execução penal, verifica-se que a causa de pedir seria o constrangimento ilegal por excesso de prazo na apreciação de pedido de atualização do Relatório de Situação Processual Executória com todas as previsões dos benefícios do apenado a fim de viabilizar a sua progressão de regime, ou seja, o pedido de mérito do presente writ não é a concessão em si da…

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