Processo 5016118-60.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5016118-60.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA SOARES FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 Advogado do(a) REQUERIDO: HEMERSON FIGUEIREDO MARQUES - ES36619 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por erro médico c/c pedido de tutela de urgência proposta por Luciana Soares Ferreira em face do Município de Cachoeiro de Itapemirim e da Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim, por meio da qual pleiteia indenização por danos morais, estéticos e materiais, em razão de suposto erro médico ocorrido durante atendimento prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Narra a autora que, em 25/08/2025, foi submetida a exame de colonoscopia nas dependências da Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim. Sustenta que, logo após o procedimento, passou a apresentar intensas dores abdominais, embora tenha recebido alta hospitalar sem investigação adequada do quadro clínico. Afirma que, diante da persistência e agravamento dos sintomas, buscou atendimento na Unidade de Pronto Atendimento de Marataízes e, no dia seguinte, retornou à Santa Casa, ocasião em que foi diagnosticada com perfuração intestinal, sendo submetida, em caráter de urgência, a procedimento cirúrgico de laparotomia exploratória. Alega que evoluiu com infecção no pós-operatório, permaneceu afastada de suas atividades laborais como catadora de materiais recicláveis e passou a apresentar limitações físicas, cicatriz abdominal e abalo psicológico decorrentes dos fatos. Sustenta que a perfuração intestinal decorreu de falha na realização da colonoscopia e da demora no diagnóstico e tratamento da intercorrência, razão pela qual requer a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, estes compreendendo os lucros cessantes, bem como o custeio de acompanhamento médico e psicológico. Decisão ID 84342078, indeferido o pedido liminar. O Município de Cachoeiro de Itapemirim apresentou contestação (ID 87630531), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o atendimento médico foi realizado exclusivamente pela Santa Casa de Misericórdia, pessoa jurídica de direito privado, inexistindo ato imputável ao ente municipal. No mérito, sustenta a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente de nexo causal e de falha na prestação do serviço público, bem como a inexistência de comprovação dos danos alegados, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim também apresentou contestação (ID 89398731), na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de indenização por danos materiais, bem como requereu a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. No mérito, defendeu a regularidade do atendimento prestado, sustentando que a conduta médica observou os protocolos técnicos aplicáveis ao caso, inexistindo negligência, imprudência ou imperícia,…
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