Processo 5016120-47.2025.8.24.0023

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016120-47.2025.8.24.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5016120-47.2025.8.24.0023/SC AUTOR : LUCAS DE ANDRADE ADVOGADO(A) : JULIANA ANDRADE DA SILVA (OAB RS122913) RÉU : UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO PERIARD SCHWEIDSON (OAB SC044610) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MONTI BADALOTTI (OAB PR046847) RÉU : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO CORREA DA SILVA (OAB RS032484) DESPACHO/DECISÃO A parte Autora objetiva, através da presente ação de obrigação de fazer, compelir a ré a cobrir o procedimento sialoendoscopia (endoscopia de glândula salivar), em razão de diagnóstico de  ''sialoadenite de repetição'',  o que dificulta a alimentação, além de causar dor, edema e secreção. Disse que solicitou a autorização do procedimento, todavia, obteve resposta negativa sob o argumento que  "o procedimento [sialoendoscopia] não está previsto no Rol da ANS e na Cláusula de coberturas do Contrato de Plano de Saúde, portanto não há cobertura obrigatória" ( evento 1, DOC1 ). A tutela de urgência foi deferida para " determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, providencie a autorização integral dos procedimentos prescritos pela médica do autor " ( evento 5, DOC1 ). Citadas, as rés apresentam contestação ( evento 28, DOC1  e evento 30, DOC1 ). A parte autora manifesta-se em réplica ( evento 38, DOC1 ). Assim,  dando prosseguimento ao processo, passo à fase de sua organização e saneamento , observando, para tanto, as disposições do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). Em relação às  questões processuais pendentes , foram alegadas pela ré: a) a ilegitimidade passiva da ré Unimed Grande Florianópolis – Cooperativa de Trabalho Médico; b) a impossibilidade de concessão de tutela de urgência sem a existência de notas técnicas ou comprovação da eficácia do tratamento; e c) a incorreção do valor da causa. Acerca da necessidade de emissão de nota técnica ou outras provas de eficácia do tratamento prescrito, entende-se que qualquer insurgência nesse sentido passa a ser sanada a partir desta decisão, uma vez que será oportunizada a produção de provas às partes para que comprovem suas alegações. Outrossim, acerca da petição do  evento 61, DOC1 ,  indefiro  o pedido de reserva de honorários sucumbenciais e de cadastro do antigo advogado da requerida como "terceiro interessado" , porquanto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, " é indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este promover ação autônoma " (AgInt nos EDcl no AREsp 1574820/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020). Ainda: " O art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, não incide nas hipóteses em que o advogado deixou de representar a parte, devendo pleitear os honorários em ação autônoma " (STJ, AgInt no REsp 1.450.895/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 24/10/2019). Como se não bastasse, " nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi…

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