Processo 5016120-64.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5016120-64.2025.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO DIAS DE SOUSA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DA CUNHA GONCALVES (OAB RJ156792) ADVOGADO(A) : SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) INTERESSADO : LUIZ FABIANO DIAS DE SOUZA ADVOGADO(A) : RICARDO GONTIJO BUZELIN INTERESSADO : MARIA VITORIA FARIA MACHADO DIAS DE SOUSA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO ADVOGADO(A) : ANDERSON SOARES MADEIRA ADVOGADO(A) : DIXMER VALLINI NETTO INTERESSADO : RIO SUL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI ADVOGADO(A) : RAFAEL AVILA SILVA ADVOGADO(A) : REINALDO FREDERICO AFONSO SILVEIRA ADVOGADO(A) : LUANA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : ALINE ALCANTARA ADVOGADO(A) : MAX MARTINS DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : THAYNA BARROS FRISSO ADVOGADO(A) : RICARDO GONTIJO BUZELIN INTERESSADO : EDWARD DA COSTA LOPES ADVOGADO(A) : RICARDO GONTIJO BUZELIN INTERESSADO : CDS CREDITO E COBRANCA LTDA ADVOGADO(A) : THAYNA BARROS FRISSO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COEXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E REDIRECIONAMENTO. TEMA 444 E TEMA 568 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento em execução fiscal, negou provimento ao recurso, mantendo afastadas a prescrição intercorrente e a prescrição para redirecionamento do feito em face de coexecutado, à luz dos Temas 444, 566 e 568 do STJ, da Súmula 106/STJ, do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 125, III, do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) se há omissão e contradição no acórdão quanto à definição do marco inicial da contagem do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, à luz do Tema 444 do STJ; ii) se há omissão quanto à análise da alegada prescrição intercorrente, à luz do Tema 568 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada. 4. Consoante parágrafo único do referido dispositivo legal, "considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, §1º." 5. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 6. A decisão contraditória pode ser entendida como possuidora de um vício de lógica interna, que traz entre si proposições inconciliáveis. 7. O fato de ter sido consignado no Agravo de Instrumento nº 5014285-41.2025.4.02.0000, interposto por outros executados, incluídos no polo passivo da execução fiscal com outro fundamento (formação de grupo econômico), no âmbito dos Embargos à Execução Fiscal por estes oposto, que a não localização da executada em seu domicílio fiscal, à luz da Súmula 435/STJ, possibilitaria requerer “a inclusão do administrador no polo passivo”, ante a “presunção de dissolução…
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