Processo 5016121-05.2022.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016121-05.2022.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016121-05.2022.4.03.6183 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDETE LEITE ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE DA SILVA - SP159106-A DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pela 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo nos autos do procedimento comum ajuizado por CLAUDETE LEITE, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade rural em regime de economia familiar e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora postulou o reconhecimento dos períodos rurais de 27/07/1977 a 05/09/1986 e de 01/10/1990 a 31/10/1991, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo ou mediante reafirmação da DER. Sobreveio sentença (ID 306403661) que rejeitou a prejudicial de prescrição quinquenal e julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo os períodos rurais de 27/07/1980 a 05/09/1986 e de 01/10/1990 a 31/10/1991, além de conceder aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 14/04/2021, com tutela antecipada para implantação do benefício. O Juízo de origem entendeu haver início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, reconhecendo a possibilidade de cômputo do labor rural a partir dos 12 anos de idade. Considerou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar mediante certidões civis, documentos escolares, documentos sindicais em nome do genitor e depoimentos testemunhais convergentes. A autora opôs embargos de declaração, sustentando que os requisitos para aposentadoria já estariam preenchidos em 31/12/2020. Os embargos foram parcialmente acolhidos pela decisão (ID 306403669), que conferiu efeitos infringentes ao julgado para reafirmar a DER em 31/12/2020, mantendo os efeitos financeiros a partir de 14/04/2021. Inconformado, o INSS interpôs apelação (ID 306403663), sustentando, em síntese, ausência de início de prova material contemporâneo suficiente para comprovação da atividade rural; insuficiência da prova testemunhal; impossibilidade de aproveitamento de documentos em nome do pai da autora após o casamento; impossibilidade de reconhecimento do labor rural antes dos 14 anos de idade; e impossibilidade de utilização do tempo rural anterior à Lei nº 8.213/1991 para fins de carência. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, ou subsidiariamente que os períodos rurais eventualmente reconhecidos não sejam computados para carência e que o reconhecimento do labor rural seja limitado ao período posterior aos 14 anos de idade. A autora apresentou contrarrazões (ID 306403672), arguindo inovação recursal e defendendo a manutenção integral da sentença, ao fundamento de que o conjunto probatório documental e testemunhal seria suficiente à comprovação do labor rural em regime de economia familiar, inclusive com possibilidade de reconhecimento do labor a partir dos 12 anos de idade. É o relatório. DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão…

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