Processo 5016121-14.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5016121-14.2026.8.08.0000 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face da r. decisão proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Vila Velha, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por PRISCILA PONCIANO NOVELLI, rejeitou as preliminares de inadequação da via eleita e de ilegitimidade passiva suscitadas pelo ente municipal, e determinou a intimação solidária dos impetrados para comprovarem a efetiva realização de procedimento cirúrgico ginecológico ou apresentarem cronograma concreto no prazo de dez dias. O magistrado de primeiro grau asseverou que a prova pré-constituída acostada aos autos atesta a gravidade do quadro clínico e a urgência do tratamento, entendendo desnecessária a dilação probatória no âmbito da via mandamental. Salientou, ainda, a responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde pública, nos termos dos artigos 6º, 196 e 198 da Constituição Federal, sustentando que a repartição interna de competências administrativas não pode ser oposta ao cidadão para obstar o acesso ao tratamento pleiteado. Nas razões recursais, em resumo, o recorrente alega que: (I) resta evidenciada a inadequação da via eleita, tendo em vista que a pretensão deduzida no mandado de segurança exige dilação probatória incompatível com a via mandamental para apurar a urgência e as condições clínicas necessárias à realização do procedimento; (II) a pretensão consiste em cirurgia de alta complexidade para tratamento de endometriose profunda recidivante com acometimento intestinal, cuja competência técnica, financeira e hospitalar recai exclusivamente sobre a esfera estadual; (III) o Município atuou com estrita diligência na atenção básica ao acolher a munícipe e viabilizar o seu agendamento no sistema regulatório de média e alta complexidade gerido pelo Estado do Espírito Santo; (IV) nos termos da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793, embora a responsabilidade pelo direito à saúde seja solidária, cumpre ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação ao ente federativo competente; e que (V) a manutenção da ordem cominatória de cumprimento em prazo exíguo de dez dias sujeita os cofres públicos municipais a bloqueios e sanções indevidas por obrigação que o ente local não possui meios operacionais de executar, gerando grave lesão à gestão da saúde primária. Com fulcro nesses argumentos, sustentou a presença dos requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, de modo a suspender os efeitos da decisão agravada em relação ao Município de Vila Velha até o julgamento definitivo pela Colenda Câmara Cível. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente pelo fato de cuidar de recurso interposto em face de decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória (art. 1.015, inciso I, do CPC) e por ser dispensada a formação do instrumento (art. 1.017, §5º, do CPC), razão pela qual passo a analisar as teses…
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