Processo 5016121-55.2025.8.08.0030

TJES • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5016121-55.2025.8.08.0030
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5016121-55.2025.8.08.0030 MONITÓRIA (40) AUTOR: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogados do(a) AUTOR: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - ES24239, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 REU: MAYARA EDUARDO NUNES BARCELLOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. em face de MAYARA EDUARDO NUNES BARCELLOS, objetivando a constituição de título executivo judicial referente a débito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais. Após o regular processamento do feito, as tentativas de citação da parte requerida restaram infrutíferas. Intimada para indicar endereço atualizado ou requerer providência destinada à localização da demandada, a parte autora postulou a realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Em seguida, foi intimada para promover, no prazo de cinco dias, o recolhimento prévio das despesas necessárias à realização das diligências requeridas, nos termos do Ofício Circular CGES nº 3.125.940, permanecendo inerte. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A citação válida constitui pressuposto indispensável à formação e ao desenvolvimento regular da relação jurídica processual, conforme dispõe o art. 239 do Código de Processo Civil. No caso, embora tenham sido realizadas diligências nos endereços constantes dos autos, não foi possível localizar a parte requerida. O art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil atribui à parte autora o dever de fornecer os elementos necessários à identificação e localização da parte demandada. Ainda que o § 1º do referido dispositivo autorize a realização de diligências judiciais para a obtenção dessas informações, incumbe à parte interessada antecipar as despesas dos atos que requerer, conforme estabelece o art. 82 do CPC. A parte autora requereu pesquisas de endereço nos sistemas disponíveis, mas, apesar de regularmente intimada, não promoveu o recolhimento das despesas necessárias à realização dos atos postulados. A omissão inviabiliza o prosseguimento do processo, uma vez que impede a localização e a citação da requerida e, consequentemente, a formação válida da relação processual. Não se trata, propriamente, de abandono da causa, hipótese prevista no art. 485, inciso III, do CPC, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, circunstância que autoriza a extinção do feito com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, mostra-se desnecessária a intimação pessoal da parte autora prevista no § 1º do art. 485 do CPC, pois tal providência se restringe às hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo, não alcançando a extinção fundada na ausência de pressuposto processual. Ademais, calha salientar, consoante entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que, no caso em comento, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, já que não se está diante das hipóteses do art. 485, incisos II, III e § 1º, do CPC: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1.…

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