Processo 5016121-65.2026.8.24.0033
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5016121-65.2026.8.24.0033/SC AUTOR : PAULO ELOI ORTIZ BERTAZZO ADVOGADO(A) : EDUARDO RIBEIRO (OAB SC030785) ADVOGADO(A) : WILLIAM RIBEIRO GOULART (OAB SC038247) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Querela Nullitatis Insanabilis movida por PAULO ELOI ORTIZ BERTAZZO em face de JOAO PAULO TAVARES BASTOS GAMA e MASSA FALIDA DE NUTRIZAM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., partes qualificadas. Na inicial, o autor afirmou que figura como réu na Ação Pauliana n. 0307488-63.2015.8.24.0033, ajuizada por João Paulo Tavares Bastos Gama em face de Nutrizam Comércio e Representações Ltda. e do ora autor, a qual teve por objeto a declaração de ineficácia relativa da " Escritura Pública de Dação em Pagamento de Carta de Adjudicação ", lavrada em 23-03-2011, e da " Escritura Pública de Retificação de Ofício ", lavrada em 08-04-2011, ambas referentes aos imóveis das matrículas n. 3.489, 3.491 e 3.492 do ORI de Navegantes/SC. Afirmou que, embora indicado como réu desde a petição inicial daquela ação, em 23-06-2015, jamais foi regularmente citado, a despeito de diversas tentativas frustradas ao longo de sete anos (ARs devolvidos por " ausente ", " mudou-se " e " não procurado ", bem como certidões negativas de Oficiais de Justiça). Alegou que, não obstante a ausência de sua citação, o processo prosseguiu e, em outubro de 2022, João Paulo e a Nutrizam celebraram acordo (evento 145 daqueles autos), pelo qual a Nutrizam reconheceu a procedência da ação pauliana, a simulação dos negócios jurídicos e a existência de crédito no valor de R$ 2.733.832,08, outorgando ainda " plenos poderes " a João Paulo para venda, administração e gestão dos imóveis. Afirmou que a sentença homologatória foi proferida em 18-10-2022, sem qualquer menção à ausência de citação do ora autor, litisconsorte passivo necessário unitário. Sustentou que o próprio Juízo, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5010253-14.2023.8.24.0033 (de Carla Bohn), reconheceu expressamente que o autor " sequer foi localizado para citação " e que " o reconhecimento da nulidade da transferência atinge a sua esfera jurídica ", tendo indeferido a petição inicial daquele cumprimento. Aduziu, ainda, que a Nutrizam teve sua falência decretada em 28-05-2015 (proc. 1074466-85.2013.8.26.0100), antes do ajuizamento da ação pauliana (23-06-2015), de modo que o Juízo da 2.ª Vara Cível de Itajaí seria absolutamente incompetente para processar e julgar a causa em razão da vis attractiva do juízo falimentar (Lei 11.101/05, art. 76). Alegou, ademais, que a Nutrizam já se encontrava com CNPJ baixado desde 10-09-2021, por encerramento da falência, quando celebrou o acordo em outubro de 2022, carecendo de personalidade jurídica para transacionar. Argumentou que o acordo é nulo também por impossibilidade jurídica de reconhecimento unilateral da simulação pela Nutrizam em negócio jurídico bilateral (dação em pagamento), sem a participação do co-contratante (o ora autor), em violação aos arts. 167, 168 e 104, II, do CC, e ao art. 506 do CPC. Invocou, por fim, a ocorrência de venire contra factum proprium e má-fé processual por parte de João Paulo, que celebrou o acordo sabendo da ausência de citação do litisconsorte necessário. Salientou que tomou conhecimento formal do acordo e de seus efeitos somente em março de 2026. Em sede de tutela de urgência cautelar, pugnou: (i) pela suspensão imediata do Cumprimento de Sentença n. 5006757-74.2023.8.24.0033, promovido por João Paulo Tavares…
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