Processo 5016121-98.2025.8.08.0048

TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5016121-98.2025.8.08.0048
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5016121-98.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A. REQUERIDO: PENHA LEANDRO TINEL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de PENHA LEANDRO TINEL. Sustenta a parte autora, em síntese, ter ajustado com a parte ré Contrato de Financiamento, garantido por alienação fiduciária, para aquisição do veículo Fiat Uno Attractive (Black White) 1.0 8V EVO 4, placa PXY7F32, chassi 9BD195A4ZG0765538. No entanto, afirma que, no decorrer do prazo contratual, a requerida deixou de promover o pagamento mensal das parcelas ajustadas. Por tais razões, o Requerente pleiteou, com base nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, a busca e apreensão do bem. A decisão de Id. 69023831 deferiu o pedido de liminar na forma como pleiteado na peça de ingresso. A medida liminar foi devidamente cumprida, conforme se observa da certidão do oficial de justiça de Id. 91129022, tendo a Ré sido devidamente citada (Id. 70593889). Apesar de cientificada quanto aos termos da demanda, deixou a parte Ré transcorrer in albis o prazo para pagamento da integralidade do débito, bem como para a apresentação de defesa (vide Id. 102185747). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, pretende o Autor a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, tendo em vista a constituição em mora da Requerida decorrente do descumprimento das obrigações contratuais assumidas. Dada a oportunidade à parte contrária de se manifestar sobre os termos da ação, e não tendo esta oferecido qualquer forma de resposta, é de rigor a decretação de sua revelia, na forma do art. 344 do CPC/2015, restando, assim, autorizado o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, inciso II, da legislação processual. Destarte, diante dos efeitos da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente no tocante à mora motivadora do pedido de busca e apreensão deduzido pelo Demandante. Outrossim, a prova carreada aos autos é satisfatória para demonstrar a inadimplência da Requerida após a realização do contrato junto à instituição credora, o que faz exsurgir, em favor desta, o direito de pleitear a retomada do poder de fato sobre a coisa, conforme preleciona o art. 3º, do Decreto-Lei 911/69. Desse modo, não havendo nos autos nenhum elemento que desabone as assertivas iniciais, ou ainda quaisquer dos óbices do art. 345 do Código de Processo Civil, a falta de defesa neste contexto torna impositivo o reconhecimento do direito postulado na peça de ingresso. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO formulado na inicial, com fulcro nas disposições do Decreto-lei no 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931/04, e, por via de consequência, torno definitiva a liminar a seu tempo deferida (Id. 69023831), consolidando a propriedade e a posse plena do bem constituído pelo veículo Fiat Uno Attractive (Black White) 1.0 8V EVO 4, ano 2016, cor branca, placa PXY7F32, chassi 9BD195A4ZG0765538 em favor do Autor. DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Atento ao Princípio da sucumbência, CONDENO o…

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