Processo 5016122-36.2019.8.13.0701
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5016122-36.2019.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Correção Monetária, Cláusulas Abusivas] AUTOR: FELIPE VENDRAMINI DE OLIVEIRA MENDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: SOMPO SEGUROS SA CPF: 61.383.493/0001-80 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença inaugurada por FELIPE VENDRAMINI DE OLIVEIRA MENDES em face de SOMPO SEGUROS S.A., objetivando o recebimento de indenização securitária decorrente de sinistro de roubo de equipamento agrícola (trator), conforme delimitado na fase de conhecimento. A sentença de mérito proferida nestes autos julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a seguradora ré ao pagamento do valor do veículo à época do sinistro, fixado em R$210.000,00, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (09/05/2019). Na mesma oportunidade, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da corré COPERCANA CORRETORA DE SEGUROS LTDA., com a extinção do feito em relação a ela. Interposto recurso de apelação pela executada, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX, deu parcial provimento ao recurso para determinar que a apuração do valor devido ocorresse em sede de liquidação de sentença, devendo-se enfrentar a questão do eventual desconto de franquia, além de suprir a omissão da sentença para julgar improcedentes os pedidos de danos morais e lucros cessantes. Com o retorno dos autos da instância superior, o exequente peticionou requerendo o cumprimento da sentença pelo valor de R$461.832,69. Ato contínuo, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, preliminarmente, a nulidade da intimação para pagamento voluntário e a necessidade de concessão de efeito suspensivo. No mérito, alegou excesso de execução, sustentando que o valor base deveria observar o decote da franquia de 10% prevista em apólice, bem como o afastamento da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, diante da ausência de intimação válida. A Secretaria deste Juízo certificou em ID XXX.XXX.XXX-XX que, de fato, não houve a intimação automática da executada pelo sistema PJe acerca da decisão que inaugurou a fase executiva. A executada procedeu ao depósito do valor que entende incontroverso, no montante de R$399.836,59, além de garantir o juízo quanto ao valor controvertido com o depósito de R$61.996,10. Houve o levantamento parcial da quantia incontroversa pelo exequente. A contadoria judicial apresentou cálculos em diversas oportunidades, buscando adequar o montante às sucessivas decisões judiciais e manifestações das partes sobre a incidência de encargos e o abatimento da franquia. O exequente peticionou em ID XXX.XXX.XXX-XX requerendo a reconsideração do despacho de liquidação para que o valor base do veículo fosse fixado em R$225.000,00, alegando erro material na sentença ao mencionar R$210.000,00, além de impugnar o desconto da franquia. Foi averbada penhora no rosto dos autos oriunda do processo nº 5009686-61.2019.8.13.0701, no limite de R$672.547,29. Vieram os autos conclusos para a resolução das pendências sobre a liquidação e o cumprimento da obrigação. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, analiso a admissibilidade da impugnação ao cumprimento de…
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