Processo 5016122-40.2024.8.21.0086

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016122-40.2024.8.21.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016122-40.2024.8.21.0086/RS AUTOR : HEITOR STRINGHINI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROSANA DULLIUS (OAB RS071277) ADVOGADO(A) : DIEGO COITINHO SPANHOLI (OAB RS077697) RÉU : CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RS080025A) RÉU : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por HEITOR STRINGHINI DE OLIVEIRA , representado por sua genitora, em face de CENTRO CLÍNICO GAÚCHO LTDA. , partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narrou, na petição inicial, ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 3 de suporte, com diagnóstico também de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). Nessa condição, requereu, em caráter liminar, que a ré operadora de plano de saúde arcasse com os custos das seguintes terapias: fonoaudiologia especializada em PROMPT, Multigestos e CAA (3 vezes por semana); terapia ocupacional com integração sensorial em Ayres (2 vezes por semana); musicoterapia (1 vez por semana); terapia comportamental com método ABA (30 horas por semana, com duas supervisões semanais); psicologia com especialização em TCC (2 vezes por semana, mais quinzenalmente com os pais); psicomotricidade (1 vez por semana); nutricionista especializada em seletividade alimentar (1 vez por semana); e natação (1 vez por semana).  A tutela antecipada foi deferida parcialmente. A ré CENTRO CLÍNICO GAÚCHO LTDA. compareceu espontaneamente aos autos, requerendo a inclusão da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. no polo passivo, o que foi deferido. A ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. , apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, sob a alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Sustentou, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu que o rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.886.929), de modo que não estaria obrigada a custear métodos específicos de tratamento, como o método ABA, sem comprovação técnica de sua superioridade sobre os demais métodos disponíveis na rede credenciada. Alegou, também, que a operadora disponibiliza profissionais credenciados para o tratamento do transtorno do espectro autista, sem que haja obrigação de fornecer método específico indicado pelo médico assistente. Pugnando pela total improcedência dos pedidos, requereu, subsidiariamente, a limitação das sessões aos quantitativos previstos no rol da ANS, com aplicação de coparticipação às sessões excedentes. Após, houveram diversos pedidos de bloqueios de valores pelo não cumprimento da liminar. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. I. QUESTÕES PRELIMINARES E PENDENTES A ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A . impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora, argumentando que a ausência de comprovação documental da hipossuficiência econômica afastaria a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a presunção de veracidade da declaração de necessidade, firmada pela parte,…

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