Processo 5016123-27.2024.4.04.7201
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016123-27.2024.4.04.7201/SC AUTOR : EDERSON CESAR RIBEIRO ADVOGADO(A) : LEONARDO ARMANDO FERREIRA (OAB RS105514) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Colaciono o relatório do despacho proferido no Evento 12.1 : "Vistos, etc. EDERSON CESAR RIBEIRO ajuizou ação anulatória de consolidação de propriedade em desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF , em que requereu, em tutela de urgência: "(...) a suspensão de qualquer ato expropriatório e procedimento de leilão extrajudicial sob o imóvel de matrícula n. 37073, do Terceiro Ofício de Registro de Imóveis de Joinville - SC, requerendo que seja expedido ofício ao leiloeiro oficial para o endereço contato@deonizialeiloes.com.br. a.2) Frisa-se que o Autor também está diligenciando as cópias do procedimento administrativo para melhor elucidação do ocorrido; a.3) A determinação de que o Réu apresente o saldo devedor total para quitação do contrato, as prestações inadimplidas e o valor do débito à época que deveria ocorrer a suposta purgação de mora, disponibilizando de forma coerente o procedimento para tanto, bem como o saldo de purgação de mora à época da abertura do procedimento de consolidação, para regularização fiduciária Como provimento final, requer: (...) a nulidade da consolidação de propriedade e da notificação extrajudicial deve ser reconhecida com base na violação do artigo 27, § 2º-A, da Lei 9.514/1997, que exige o cumprimento de um prazo mínimo de 15 dias para notificação do devedor acerca do leilão extrajudicial. A notificação realizada em prazo inferior ao estipulado configura violação de direito, privando o Autor da possibilidade de exercer sua defesa e de regularizar a situação de mora. Além disso, o descumprimento dos requisitos de notificação para purgação da mora, estabelecido pelo artigo 26, § 1º, da mesma lei, também fundamenta a nulidade do procedimento de consolidação; ou, f) Ainda que não se reconheça a nulidade dos atos de consolidação e leilão, requer o reconhecimento de que o Autor tem o direito de quitar o débito antes da realização do leilão, conforme assegurado pelo artigo 27, § 2º-B, da Lei 9.514/1997, garantindo ao devedor fiduciante o direito de preferência para aquisição do imóvel pelo valor da dívida até a data do segundo leilão, uma vez que o Réu não forneceu ao Autor as informações necessárias para adimplemento do contrato, assim, requer-se que tal direito seja resguardado. Relata haver celebrado com a Caixa contrato de financiamento referente ao imóvel localizado na Rua Antônio José Da Costa, 288, Casa 4, Adhemar Garcia, Joinville – SC, CEP nº. 89230-743, objeto da matrícula n. 37.073 do 3º Registro de Imóveis de Joinville, SC. Afirma que enfrentou uma crise financeira no segundo semestre de 2023, ocasionando a inadimplência do contrato; que seu acesso ao contrato de financiamento, no aplicativo da CEF, foi bloqueado; que diligenciou junto à ré para obtenção do saldo devedor e quitação, mas que não obteve retorno. Alega que tão somente em 16/10/2024 foi notificado acerca das datas dos leilões do imóvel objeto do financiamento: 24/10/2024 e 31/10/2024, às 10h; aduz não ter sido notificado para purgação da mora consoante determina a Lei n. 9.514/97. Indeferi a concessão da tutela de urgência em razão da ausência da demonstração da probabilidade do direito, tendo em vista que não foi providenciada a juntada à inicial do processo administrativo de cobrança ( evento 4, DESPADEC1 ). Na mesma decisão, determinei…
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