Processo 5016123-80.2026.8.24.0018
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016123-80.2026.8.24.0018/SC AUTOR : JOICE CADOR NERVI ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO BROETTO FILHO (OAB PR094012) RÉU : AMERICAN AIRLINES INC ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOICE CADOR NERVI em face de AMERICAN AIRLINES INC. ( evento 1, INIC1 ). Na petição do evento 9, PED RECONSIDERAÇÃO1 , a parte requerente veiculou "pedido de reconsideração" da decisão do evento 5, DESPADEC1 , que determinou a remessa dos autos ao 2° Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó (SC) pelo fato de que seria prevento em razão do resultados dos de n. 5016120-28.2026.8.24.0018 . Em síntese, sustentou que, embora os dois procedimentos envolvam as mesmas partes, as situações discutidas em cada um ocorreram em datas distintas ( 16.05.2026 e 25.05.2026 ). Por isso, pleiteou o seguimento do feito neste juízo . De antemão, destaca-se que os "pedidos de reconsideração" não possuem amparo legal, e nem podem ser entendidos como um "recurso" propriamente dito, de modo que o aqui veiculado sequer poderia ser conhecido . Ainda assim, entendo que a decisão questionada demanda uma fundamentação adicional. No momento oportuno, as 2 (duas) ações propostas pela parte requerente teriam sido conexas . Ainda que os fatos e repercussões discutidos em cada uma sejam distintos, a leitura das petições iniciais deixa claro que eles ocorreram dentro do mesmo itinerário , além de praticados pela mesma parte requerida ( processo 5016120-28.2026.8.24.0018/SC, evento 1, DOC1 ; evento 1, INIC1 ). Ou seja, a distribuição de cada qual para um juizado especial cível da Comarca de Chapecó (SC) teria sido imprópria - embora, inevitavelmente, o prevento seria este 2° Juizado Especial Cível, na linha dos arts. 58, caput , 59, caput , e 286, I, do Código de Processo Civil 1 (CPC), aqui, aplicados de forma subsidiária . O dilema é que, ao momento da deliberação aqui questionada, as partes já haviam realizado um acordo nos autos de n. 5016120-28.2026.8.24.0018 ( processo 5016120-28.2026.8.24.0018/SC, evento 5, DOC1 ), homologado na sequência ( processo 5016120-28.2026.8.24.0018/SC, evento 7, DOC1 ). Logo, na linha da Súmula n. 235 2 , do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o motivo para a reunião dos processos não existia mais . Isso dito, de fato, a determinação de remessa ao 2° Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó (SC) foi realizada com base em uma premissa equivocada , que, agora, deve ser corrigida . Assim, com fundamento no art. 48, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 3 , aqui, interpretado de forma extensiva , REVOGO a decisão do evento 5, DESPADEC1 . Ato contínuo, e observado que a parte requerida já juntou a documentação necessária à sua participação no processo ( evento 4, PED HABILIT1 ; evento 4, PROC2 ; evento 4, PROC3 ; evento 4, PROC4 ), a ser considerada como uma forma de "comparecimento espontâneo", DESIGNO a audiência de conciliação para o dia 18.09.2026 , às 16h30min , a ocorrer por meio de videoconferência , e que poderá ser acessada através do seguinte link , id e senha : Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTllOTYwNzQtMjRlMS00Yjk0LWIyYTgtYWY2NDQ1Njc1ZDg4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%228a519952-61db-4940-9bdc-df85e81b903f%22%7d Id: 223 784 695 413 284 Senha: 9Xz2fT6o Intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s) apenas na pessoa de seu(s) procurador(es), se…
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