Processo 5016124-48.2025.8.13.0134

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016124-48.2025.8.13.0134
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5016124-48.2025.8.13.0134 AUTOR: MANOEL JERONIMO MACHADO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MANOEL JERONIMO MACHADO, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de BANCO ITAÚ S.A., também qualificado. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099 de 1995. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidades a serem sanadas e nem preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Ressalta-se que na presente lide há uma relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC. Dessa forma, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, sem verificação de culpa, com força no art. 14 do CDC. No caso dos autos, alegou o autor que é aposentado pelo INSS e possui uma conta junto ao réu, mantida junto à agência de sua cidade, utilizada exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário. A despeito de se tratar de conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício, o réu passou, por conta própria e sem qualquer solicitação, a efetuar a cobrança de tarifas e seguros, sabidamente ilegais. Aduziu que, em análise acurada do extrato bancário em anexo, verifica-se que o réu efetuou a cobrança de “TARIFA PACOTE ITAU”, “SEGURO CARTÃO", “MENSAL COMBINAQUI" e “CAP PIC”, que não foram contratados ou autorizados pelo autor. Diante disso, requer a declaração de inexistência dos débitos realizados, com a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e a condenação do banco réu a indenizá-la pelos danos morais sofridos. Para comprovar os fatos constitutivos do seu direito, como preceitua o art. 373, I, do CPC, a parte autora anexou aos autos os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX/XXX.XXX.XXX-XX. Contudo, tratando-se de relação de consumo, não compete ao consumidor fazer prova de que não contratou, mas sim do fornecedor, fazer prova apresentando os documentos comprobatórios da contratação efetivada. E a partir da análise do caderno processual e das provas que o constituem, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório elencado no art. 373, II, do CPC. Com efeito, em que pese seja admissível a contratação de serviços pela modalidade eletrônica, considero que os documentos apresentados pelo réu com a contestação não se mostraram suficientes a evidenciar tal modalidade de ajuste. Isto porque para comprovar a legitimidade das contratações a parte ré anexou aos autos somente prints de telas de seu sistema interno (ID XXX.XXX.XXX-XX/XXX.XXX.XXX-XX), que, por si só, não comprovam a livre manifestação de vontade do autor na contratação das tarifas e dos seguros e serviços objeto dos autos. Assim, importante registrar que os documentos apresentados não possuem os requisitos necessários para demonstrar a vontade do consumidor, já que o réu sequer explicitou como ocorreu a contratação do seguro no caso concreto, se a parte autora foi abordada, se foi devidamente informada sobre os serviços e se compreendeu as regras da contratação, o que fere o dever de informação, previsto no art. 6º…

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