Processo 5016126-23.2024.8.13.0079
TJMG • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5016126-23.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORENCA CPF: 22.735.278/0001-40 RÉU: WANDER DIAS DUMONT CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORENÇA ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de WANDER DIAS DUMONT e HELENA DA LUZ DOS SANTOS, todos devidamente qualificados. A parte autora narrou que a parte ré é proprietária do apartamento 403, bloco 01, do condomínio autor e encontra-se inadimplente com o pagamento das contribuições condominiais, conforme planilha de débito anexada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Alegou que as tentativas de recebimento amigável do crédito restaram frustradas, motivo pelo qual propôs a presente ação para o recebimento dos valores em atraso, bem como das parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Sustentou que a obrigação de pagamento decorre da Convenção Condominial (ID XXX.XXX.XXX-XX) e do Código Civil, sendo a ação monitória a via adequada por possuir prova escrita sem eficácia de título executivo. Diante disso, requereu, em síntese, a expedição de mandado de pagamento para que a parte ré quite o débito de R$ 8.551,50 (oito mil, quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), acrescido de honorários de 5%, ou ofereça embargos. Em caso de rejeição dos embargos, pugnou pela constituição de título executivo judicial e pela condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o proveito econômico. Protestou por provas, manifestou desinteresse na audiência de conciliação e atribuiu à causa o valor de R$ 8.551,50 (oito mil, quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos). A inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX foi instruída com documentos, incluindo procuração, CNPJ, convenção de condomínio, ata de eleição do síndico, matrícula do imóvel, planilha de cálculo e boletos. Deferida a expedição do mandado monitório (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré foi citada e ofereceu embargos monitórios no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial por pedido genérico. No mérito, alegou a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que as taxas condominiais constituem título executivo extrajudicial, o que demandaria ação de execução. Sustentou a ausência de documento indispensável, qual seja, a ata da assembleia que fixou os valores das cotas no período do débito, e a falta de notificação prévia da dívida. Por fim, aduziu que a responsabilidade pelo pagamento seria dos inquilinos que ocupavam o imóvel e da administradora contratada, requerendo a inclusão de ambos no polo passivo da demanda. A parte autora impugnou os embargos no ID XXX.XXX.XXX-XX, rechaçando as preliminares e defendendo o cabimento da ação monitória. Reforçou a natureza propter rem da obrigação e a responsabilidade exclusiva dos proprietários, opondo-se à inclusão de terceiros na lide. Em decisão de saneamento e organização do processo, foram afastadas as preliminares, definidos os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na mesma oportunidade, foi indeferida a produção de prova oral e anunciado o julgamento antecipado do mérito. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, no necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO…
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