Processo 5016126-29.2022.8.24.0033
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5016126-29.2022.8.24.0033/SC APELANTE : FIVER & LYOS CONFECCOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : SILENE DE OLIVEIRA MEDEIROS (OAB MG126223) ADVOGADO(A) : MIRLANE DE OLIVEIRA CASTRO (OAB MG219424) APELANTE : COOPERATIVA DE CREDITO CREDIMATA LTDA. - SICOOB CREDIMATA. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE CASTRO MILWARD (OAB MG135073) ADVOGADO(A) : PIETRA CESTARO CRUZ DE ARAUJO (OAB MG219925) APELADO : CTM COMERCIO VAREJISTA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE RODRIGO DE JESUS ALVES (OAB PR080911) INTERESSADO : BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelações interpostas por FIVER & LYOS CONFECCOES LTDA e COOPERATIVA DE CREDITO CREDIMATA LTDA. - SICOOB CREDIMATA. por intermédio das quais pretendem a reforma da sentença, que julgou procedentes os pedidos feitos na inicial e improcedentes os pedidos formulados na reconvenção, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte: " Diante do exposto: (1) EXTINGO o processo sem resolução do mérito quanto ao BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A . , nos termos do art. 485, VIII, CPC, ante a anuência tácita reconhecida na forma do evento 107. Fixo em 3% sobre o valor da causa os honorários devidos pela parte autora aos advogados do Banco Sicoob S/A (2) confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito representado pela duplicata n. 3.855; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto lavrado no 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Itajaí; e c) CONDENAR solidariamente FIVER & LYOS CONFECÇÕES LTDA e COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIMATA – SICOOB CREDIMATA ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 7.000,00, corrigidos pelo INPC a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde o protesto. Acerca dos consectários legais, a correção monetária deve se dar, segundo o histórico de indexadores do iCGJ, observando-se a aplicação do INPC até 29.08.2024, e do IPCA a partir de 30.08.2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. O valor deverá ser acrescido, ainda, de juros de mora, observado o índice de 1% ao mês até 29.08.2024, e, após 30.08.2024, a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil). Condeno as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. (3) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção. Condeno o reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção" ( evento 127, SENT1 , do primeiro grau). Em suas razões recursais, FIVER & LYOS CONFECÇÕES LTDA pleiteou a reforma da sentença, pois "desconsiderou que a responsabilidade da apelante, para configuração da relação comercial, exige cumulativamente o lastro em Nota Fiscal (Nº 000005025) e comprovante de entrega da mercadoria, Conhecimento de Transporte eletrônico (161/456988) e ambos constam dos autos" . Nesse sentido, "a nota fiscal por ser o documento obrigatório, afasta a ilicitude da duplicata e a eleva à título de crédito, com o canhoto assinado, preenchidos os requisitos para protesto e execução" . Assim, requereu a) o reconhecimento da legitimidade do protesto da duplicata n. 3.855; b) o afastamento da condenação ao pagamento de…
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