Processo 5016127-20.2026.8.24.0018

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016127-20.2026.8.24.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016127-20.2026.8.24.0018/SC AUTOR : TEREZINHA MENDES ADVOGADO(A) : DEIVID LOFFI BECKER (OAB SC028955) ADVOGADO(A) : LAIS DE SOUZA BOTEGA MARTINS (OAB SC075334) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência" ajuizada por Terezinha Mendes  em face de Banco BMG S/A na qual a parte requerente objetiva a concessão de tutela antecipada para a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. 1) Do pedido de tutela antecipada O deferimento do pedido está condicionado ao preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu , a parte requerente afirma que no passado manteve relação jurídica com o demandado, consistente na celebração de contrato de empréstimo consignado n. 316953259, o qual, segundo informa, encontra-se quitado integralmente. Alega que o demandado incluiu seu nome nos cadastros de maus pagadores, por débito de R$ 629,20 (seiscentos e vinte e nove reais e vinte centavos), vencido em 07.02.2025, atinente ao contrato n. 316953259, o qual já se encontrava quitado. O fundamento da ação é, portanto, inexistência de débito. Examinando os autos verifica-se que o pleito antecipatório não pode ser deferido. Muito embora a alegação da parte autora, do documento  evento 1, DOC6  não se pode extrair que a negativação do nome da autora é referente ao contrato n. 316953259, que aduz ter quitado integralmente, o que impede, ao menos por ora, verificar se o registro é ilegal. Não estão presentes, portanto, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória antecipada incidental pleiteada. Tendo em vista o teor da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, registro que o histórico de eventuais inscrições na Serasa e no SPC, sua vinda aos autos, é ônus da parte que pretende produzir tal prova. Se não conseguir obter diretamente perante tais órgãos, mesmo demonstrando o interesse jurídico (existência desta demanda), pode solicitar alvará no Cartório Judicial, o que desde já defiro.  2) Da Justiça Gratuita Em caso de pedido de assistência judiciária gratuita, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção. Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. 3)  Da inversão do ônus da prova Evidentemente aplicáveis à causa os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços insertos no referido…

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