Processo 5016127-71.2026.8.08.0048
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5016127-71.2026.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS TEIXEIRA RAMOS TAVARES COATOR: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE SERRA/ES IMPETRADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 97794159) opostos pelo Impetrante LUCAS TEIXEIRA RAMOS TAVARES em face da decisão proferida em ID 97657807, que indeferiu o pedido de medida liminar formulado nos presentes autos, objetivando compelir a autoridade coatora a expedir o ato de vacância por posse em cargo público inacumulável, com fulcro no art. 65, inciso VI, da Lei Municipal nº 2.360/2001. Em síntese, o Impetrante-embargante alega que a r. decisão padece de vícios de omissão e contradição. Quanto à omissão, sustenta ter havido silêncio sobre o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.856.509/SE, segundo o qual vacância e recondução seriam institutos autônomos, sendo a estabilidade pressuposto apenas da recondução, e não da declaração de vacância. Quanto à contradição, aduz que a decisão embargada teria afirmado que a vacância "encerraria formalmente o vínculo funcional com o Município de Serra/ES", em suposta contradição com a jurisprudência do STJ (MS 12.576/DF), que reconheceria justamente o contrário, ou seja, que a vacância preserva o vínculo latente com a Administração de origem. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que seja deferida a medida liminar. O Município de Serra apresentou contrarrazões (ID100171336), pugnando pela rejeição dos embargos. Relatado, decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o magistrado, obscuridade, contradição ou erro material. Na precisa lição de Cândido Rangel Dinamarco, "Obscuridade é, como o nome diz, falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença. Contradição é a colisão de dois pensamentos que se repelem. Omissão é a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, v. III, p. 719). A partir dessas definições, os embargos de declaração, por constituírem recurso de natureza integrativa voltado ao saneamento de falhas existentes no próprio julgado, não podem extravasar os limites traçados no art. 1.022 do CPC, sendo, pois, incabíveis como instrumento de rediscussão da decisão embargada ou de expressão do mero inconformismo da parte. I – Da ausência de omissão A omissão que autoriza o provimento dos aclaratórios somente se configura quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre matéria que tinha o dever de apreciar. Não há omissão censurável, portanto, quando o juízo se manifesta sobre o ponto em discussão sob fundamento diverso do pretendido pela parte, ainda que chegue a conclusão diversa da esperada. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: a omissão que enseja os…
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