Processo 5016130-26.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5016130-26.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRENE GONCALVES ROSA REU: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) AUTOR: ALINY FERREIRA AGUIAR - ES28641, GABRIEL ABREU FRIZZERA - ES29607 Advogados do(a) REU: GRAZIELLE GUSMAO TAVARES DIAS - ES21665, SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por IRENE GONÇALVES ROSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., através da qual alega, em síntese, ter sido surpreendida, em 19/08/2025, com uma movimentação fraudulenta em sua conta-corrente, após receber uma rápida chamada de vídeo de um falsário no dia anterior, que se identificou como funcionário do INSS. Sustenta que não reconhece e tampouco autorizou a transferência eletrônica no valor total de R$ 26.000,00 (sendo R$ 24.000,00 de saldo próprio e R$ 2.000,00 do cheque especial), destinada a um terceiro desconhecido. Informa que buscou socorro imediato junto à agência bancária demandada, a qual se manteve inerte. Razões pelas quais postulou a condenação da requerida à restituição do valor subtraído e ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. A inicial veio instruída com documentos e, em audiência UNA, as partes não celebraram acordo e foi colhido o depoimento pessoal da autora e, em seguida, os autos vieram conclusos para sentença, com o registro que foi apresentada contestação escrita. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que condicionar o conhecimento/julgamento da demanda à prévia tentativa extrajudicial de solução da lide viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o direito constitucional de ação/petição, razões pelas quais afasta-se a preliminar de ausência de interesse processual. A respeito da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada em contestação, aplica-se a teoria da asserção, as condições da ação decorrem da narrativa autoral e, nesse aspecto, a pertinência subjetiva da demandada resta evidenciada, porquanto resta incontroverso que o fato ocorrera no exercício da atividade empresarial (espécie de parceria comercial), com registro de que a discussão acerca da responsabilidade constitui matéria de mérito, razão pela qual rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva. Sob o prisma do mérito, a instituição financeira requerida sustenta ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, alegando culpa exclusiva da requerente e de terceiro (fortuito externo), uma vez que a fraude ocorreu por descuido da consumidora e que a transação foi realizada regularmente mediante credenciais de uso pessoal. Neste aspecto, a controvérsia reside em aferir a regularidade das transferências que somaram R$ 26.000,00 e no dever de segurança esperado da requerida. A ocorrência da fraude perpetrada por terceiro é fato incontroverso, tratando-se de demanda recorrente no âmbito dos Juizados Especiais, na qual fraudadores, por meio de contato por meio telefônico conseguem acesso ao dispositivo, conta e até senha das vítimas e assim concretizam a fraude. Sob esta ótica, ainda que o banco não possa ser responsabilizado por invasões ao aparelho celular da requerente, deve garantir a segurança dos…
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