Processo 5016130-81.2023.8.13.0245

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5016130-81.2023.8.13.0245
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5016130-81.2023.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: GISELLE MELO DE SOUSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA CPF: 18.715.409/0001-50 SENTENÇA Vistos, I – Relatório Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. II – Fundamentação Giselle Melo de Sousa ajuizou a presente Ação Ordinária em face do Município de Santa Luzia. Afirma a parte autora, em apertada síntese, ter sida contratada pela parte ré através de contratos administrativos temporários sucessivos / designações anuais para o cargo de Profissional de Apoio PSS, vinculada à Secretaria Municipal de Educação. Assevera que a referida contratação não observou o disposto na Constituição Federal de 1988, pois sucessivamente renovada, tratando-se de contrato nulo. Aduz que a contratação irregular e dispensa lhe geraram danos de ordem moral, pois realizadas em período de grande dificuldade para tentativa de novo emprego e sem a devida baixa na sua carteira de trabalho. Dessa forma, requer o reconhecimento da nulidade dos contratos e pagamento do valor correspondente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do período laborado, respeitada a prescrição quinquenal e indenização pelos danos morais suportados na quantia de R$18.967,86 (dezoito mil, novecentos e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos). Decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX deferiu o pedido de tutela de urgência de baixa na carteira com data retroativa ao encerramento da relação contratual. Devidamente citada a parte ré apresentou contestação em id. XXX.XXX.XXX-XX. Sobreveio impugnação à contestação em id. XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a especificarem as provas a produzir (id. XXX.XXX.XXX-XX) a parte ré disse não ter outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (id. XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. O cerne da controvérsia está na validade ou não dos sucessivos contratos temporários / designações firmados entre as partes, com consequente reflexos. Analisando os autos verifico que a parte foi contratada temporariamente para ocupar o cargo de Profissional de Apoio PSS pelo período aproximado de 03 (três) anos, com início em 10 de março de 2020 e término em 08 de março de 2023. Nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição da República, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante prescreve o inciso IX do citado dispositivo. Da leitura do texto constitucional, extrai-se a excepcionalidade da contratação temporária, que sempre deve atender a uma situação transitória, exigindo, até mesmo por isso, prazo determinado. Por conseguinte, não se olvida que, em se tratando de serviço ordinário da Administração, ou de necessidade permanente ou habitual, deve ser observada a exigência constitucional da investidura por meio de concurso público, sob pena de nulidade. Compulsando os autos, e conforme…

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