Processo 5016133-89.2024.8.24.0020
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5016133-89.2024.8.24.0020/SC APELANTE : TEREZINHA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) APELADO : PARANA BANCO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : Marissol Jesus Filla (OAB PR017245) DESPACHO/DECISÃO Terezinha da Silva interpôs recurso de apelação contra sentença ( evento 97, SENT1 ) que, nos autos de demanda nominada como " ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito com reparação por danos morais ", ajuizada em face de Paraná Banco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Terezinha da Silva formulou pedidos contra Parana Banco S/A , alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário e identificou no extrato de empréstimo consignado a existência de um contrato que não formalizou. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a contratação foi regular. Houve réplica. Foi produzida prova pericial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. (Grifos no original). Da parte dispositiva do decisum , extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para DECLARAR INEXISTENTE o instrumento negocial e DETERMINAR que a parte ré restitua, de maneira simples, o saldo descontado da parte autora até a data de 30-3-2021 e restitua, em dobro, o saldo descontado após 30-3-2021. Sobre os valores a serem restituídos incidirão correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora, estes desde a citação. DETERMINO à parte autora restituir eventual saldo recebido em virtude da operação, que será corrigido monetariamente desde o recebimento, ficando autorizada a compensação com o saldo a ser quitado pela parte ré. Autorizo, desde já, a liberação por alvará em favor da parte autora, no caso de compensação, ou em favor da parte ré, caso as partes não optem pela compensação. A correção monetária incidirá pelo INPC de 1-7-1995 a 29-8-2024, passando a ser calculada pelo IPCA a partir de 30/08/2024. Os juros de mora serão apurados pela taxa SELIC (Tema n.º 1.368 do Superior Tribunal de Justiça), com a dedução do fator de correção monetária, quando aplicável, conforme art. 406 do Código Civil. Tendo em vista que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, reconheço a reciprocidade sucumbencial e, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% para cada. No tocante aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, devendo a parte autora satisfazer 50% deste montante e a parte ré o mesmo percentual, consoante estabelece o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, nos moldes do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais ( evento 102, APELAÇÃO1 ), a autora asseverou que " razoável é a procedência do pedido de condenação em danos morais, em virtude de invalidade do consentimento em contrato de empréstimo bancário que incidiu sobre verba de caráter alimentar, dedicado a subsistência humana básica " (p. 6). Aduziu que " a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, reconhecida a responsabilidade aquiliana, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento lesivo, e não a da citação " (p. 7). Alegou que " a definição dos consectários legais deve observar a orientação…
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