Processo 5016134-07.2022.4.03.6182
TRF3 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5016134-07.2022.4.03.6182 EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por NESTLÉ BRASIL LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO com vistas a desconstituir os débitos inscritos em Dívida Ativa da União cobrados nos autos da execução fiscal n.º 5003569-11.2022.4.03.6182 em decorrência de multas impostas com fundamento nos artigos 8.º e 9.ª da Lei n.º 9.933/99. Alega a embargante, em síntese, a nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa ante a impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados; a nulidade por ausência de informações essenciais e de penalidade no auto de infração; ausência de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa; ausência de critérios para quantificação da multa; controle interno rígido de produção e envasamento; ínfima diferença em relação à média mínima aceitável; necessidade de se refazer a perícia técnica; conversão da penalidade em advertência; violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; disparidade entre os critérios de apuração das multas nos Estados; e a disparidade entre os critérios de apuração das multas entre os produtos. A embargante juntou procuração e documentos. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo da 4.ª Vara de Execuções Fiscais, o qual declinou da competência para processar e julgar este feito ao Juízo desta 7.ª Vara de Execuções Fiscais em São Paulo (ID. 262488195). Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID. 330721182). Em sua impugnação, a embargada requer sejam os pedidos julgados improcedentes (ID. 332105303). Instadas sobre a pretensão de produzir provas, a embargante requereu a produção de pericial diretamente na fábrica; a juntada de prova emprestada dos laudos periciais produzidos em outros processos e a produção de prova documental suplementar (ID. 426706870). O INMETRO requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 527296228). É o breve relatório. Decido. Do pedido de produção de prova pericial Não verifico a necessidade de produção de prova técnica, porquanto esta deve atender aos pressupostos da necessidade e da utilidade, os quais não existem neste caso. Os pontos trazidos à discussão pela embargante são questões eminentemente de direito, ou cuja comprovação dispensa a realização de prova pericial, uma vez que os documentos colacionados por ambas as partes são suficientes para demonstrar se a infração foi, ou não, efetivamente cometida. A realização de perícia sobre mercadorias aleatórias, atualmente acondicionadas na fábrica, não é útil ao deslinde do mérito pois seria realizada em objeto diverso, não sendo mais possível o confronto com a perícia realizada nas mercadorias originalmente apreendidas Ademais, a discussão acerca da responsabilidade da embargante pelas alterações previsíveis do produto quando da retirada de suas fábricas e colocadas para imediato consumo é meramente jurídica, pois na condição de fornecedora responde pela perda da quantidade sofrida caso não atinja os limites de tolerância admitidos pelos regulamentos do INMETRO. Em…
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