Processo 5016135-49.2026.8.24.0033

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016135-49.2026.8.24.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5016135-49.2026.8.24.0033/SC AUTOR : VANUZA ROSA MATOSO ADVOGADO(A) : DAIANE CARDOZO DA SILVA (OAB SC059938) ADVOGADO(A) : EDILEINE APARECIDA HASSE BUSARELLO (OAB SC078350) AUTOR : INES ROSA MATOSO ADVOGADO(A) : DAIANE CARDOZO DA SILVA (OAB SC059938) ADVOGADO(A) : EDILEINE APARECIDA HASSE BUSARELLO (OAB SC078350) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelas autores, uma vez que a documentação juntada demonstra a alegada hipossuficiência delas. 2. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, multa contratual, lucros cessantes e indenização por danos morais ajuizada por Inês Rosa Matoso e Vanuza Rosa Matoso em face de Lucas Sebben Xavier e Xavier Gestão de Capital Ltda., na qual as autoras postulam a concessão de tutela de urgência cautelar consistente no arresto de ativos financeiros e veículos dos demandados, visando assegurar a efetividade de eventual provimento jurisdicional condenatório. Nos termos dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência de natureza cautelar pressupõe a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser efetivada, dentre outros meios, por arresto de bens. No caso concreto, em exame próprio da fase inicial do processo e sem prejuízo de posterior reanálise após o estabelecimento do contraditório, vislumbra-se a presença dos requisitos legais autorizadores da medida postulada. A probabilidade do direito encontra amparo nos documentos que instruem a petição inicial. Extrai-se dos autos que a autora Vanuza Rosa Matoso celebrou com a corré Xavier Gestão de Capital Ltda. contrato de compra e venda firmado em 01/12/2025, cujo objeto consistia na fabricação, adaptação e entrega de container residencial, pelo valor total de R$ 49.500,00, com prazo de entrega fixado em 30 dias. Também foram juntados comprovantes de pagamentos que totalizam R$ 33.165,00, realizados em favor do corréu Lucas Sebben Xavier , por intermédio da chave PIX expressamente indicada no instrumento contratual. Os elementos probatórios até então produzidos igualmente revelam plausibilidade da alegação de inadimplemento contratual, diante da ausência de entrega do objeto contratado no prazo pactuado, circunstância corroborada pelas notificações extrajudiciais encaminhadas pelas autoras e pelas transcrições de mensagens de áudio atribuídas ao corréu Lucas Sebben Xavier , nas quais há reconhecimento do atraso contratual e referência à devolução dos valores recebidos. Além disso, foi acostado aos autos documento denominado “Rescisão Contrato de Compra e Venda”, elaborado pelos próprios demandados, no qual consta expressamente que a rescisão decorreu do atraso na entrega do projeto e que seria promovida a restituição dos valores pagos. Embora referido instrumento não tenha sido subscrito pelas autoras, seu conteúdo constitui relevante elemento indiciário acerca da ocorrência do inadimplemento narrado na exordial. O perigo de dano igualmente se encontra evidenciado. Os documentos apresentados pelas autoras demonstram a existência de outra demanda judicial envolvendo os mesmos réus e fundada em alegações semelhantes de inadimplemento contratual, sendo informado que, naquela ação, os bloqueios judiciais realizados localizaram montante substancialmente inferior ao crédito perseguido. Some-se a isso o fato de que os pagamentos realizados pelas autoras foram direcionados à conta…

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